Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.175, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
PROCESSO DE VOTAÇÃO. NOVAS ELEIÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO. REFERENDO PELO TRIBUNAL. Mantido o quadro de possibilidade de adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, com aptidão para turbar a regularidade do processo de votação e o resultado das novas eleições no município, reitera-se, excepcionalmente, a exigência, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, de apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.
Medida determinada pelo Corregedor-Geral e referendada pelo Plenário da Corte.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão do relator, nos termos das notas taquigráficas.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Henrique Neves e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marcelo Ribeiro.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 231, de 7.12.2009, p. 18-19.