Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.171, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. OPOSIÇÃO PREMATURA. INTEMPESTIVIDADE.

I – Recebida como embargos de declaração a petição em que se pretende modificar decisão colegiada desta Corte.

II – Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. Precedente.

III – Embargos de declaração não conhecidos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber a petição do Partido Democrático Trabalhista como embargos de declaração e deles não conhecer, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 22 de outubro de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 218, de 18.11.2009, p. 46.