Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.161, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. EMBRATEL. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE. TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
I – A empresa não aportou aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada.
II – O TSE firmou o entendimento de que a EMBRATEL tem o dever de transmitir o sinal da propaganda eleitoral às emissoras gratuitamente.
III – Pedido de reconsideração indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
Brasília, 8 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 3.11.2009, p. 46.