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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.161, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. EMBRATEL. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE. TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

I – A empresa não aportou aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada.

II – O TSE firmou o entendimento de que a EMBRATEL tem o dever de transmitir o sinal da propaganda eleitoral às emissoras gratuitamente.

III – Pedido de reconsideração indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Brasília, 8 de outubro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 3.11.2009, p. 46.