Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.158, DE 1° DE OUTUBRO DE 2009.
REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. HIPÓTESE DE TRANSIÇÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO-TSE 22.660/07. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O pedido de remoção protocolado até o dia 29 de maio de 2009, nos termos da Resolução-TSE 23.092/09, que atenda as exigências constantes da Resolução-TSE 22.660/07, deve ser deferido.
2. Pedido deferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção, na modalidade a pedido e sem ônus para a administração, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 1º de outubro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 3.11.10.2009, p. 46.