Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.126, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
CONSULTA. RECEBIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DE TRE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. RECOLHIMENTO. RECURSO ORIUNDO DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
I – Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE.
II – Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância da matéria tratada.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber a consulta como processo administrativo e responder à indagação do TRE-BA, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Mário José Gisi, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, em exercício.
Brasília, 10 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 189, de 5.10.2009, p. 64.