Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.125, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. IRREGULARIDADES SANADAS. EMPRÉSTIMO. VALOR REDUZIDO. ART. 27, II DA RES.-TSE 21.841/2004. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. (RMS 553, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 11.6.2008; RMS 550, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 15.5.2008).

2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28.

3. A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS).

4. Contas aprovadas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), referente ao exercício financeiro de 2004, com ressalvas.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar, com ressalvas, a prestação de contas do PHS, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 8 de setembro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 201, de 22.10.2009, p. 133-134.