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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.111, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CADASTRO ELEITORAL. ACESSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. - O art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora Geral Eleitoral.

Brasília, 20 de agosto de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 18.09.2009, p. 35.