Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.105, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). CONTAS REJEITADAS. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.
1. Embargos de declaração não é meio adequado para atacar decisão que julga prestação de contas, dado o seu caráter administrativo. Na espécie, cabe pedido de reconsideração (EDcl na Petição no 2.656/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sessão de 2.6.2009; EDcl na Pet nº 2.594, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJE de 14.3.2008).
2. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. In casu, perdura o montante de R$ 24.793,61 referente a receitas sem identificação, devendo ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do disposto no art. 6º da Resolução-TSE nº 21.841/2004.
3. A não observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004.
4. Documentos sem indicação da natureza das despesas tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 5. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere. 6. Solicitação de concessão de efeito suspensivo prejudicada, ante a manutenção da decisão que desaprovou as contas do PSDC.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferir, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
Brasília, 13 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 179, de 21.9.2009, p. 29-30.