Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.093, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.697, DE 19 DE ABRIL DE 2022.)
Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
Art. 2º O SGIP, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo (SGIPex).
CAPÍTULO II
DO MÓDULO INTERNO
Art. 3º O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva o gerenciamento das informações dos partidos políticos, referentes aos seus órgãos de direção, respectivos integrantes e delegados.
CAPÍTULO III
DO MÓDULO CONSULTA WEB
Art. 4º O Módulo Consulta Web, disponível na internet e na intranet do TSE, possibilita o acesso aos dados inseridos no Módulo Interno e permite a emissão de certidões com certificação ou autenticação digital.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO EXTERNO (SGIPex)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Módulo Externo (SGIPex), de uso da Justiça Eleitoral e dos partidos políticos, permite aos representantes das agremiações partidárias a remessa à Justiça Eleitoral, por meio da internet, dos dados referentes à constituição, alterações dos órgãos de direção partidários, em qualquer âmbito, bem como credenciamento e descredenciamento de delegados perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral utilizará o Módulo Externo (SGIPex) para cadastrar usuários indicados pelos partidos políticos, recepcionar e validar os dados inseridos por eles.
§ 2º O Módulo Externo (SGIPex) estará disponível no endereço eletrônico "http://www.tse.jus.br".
Seção II Do Cadastramento de Usuários
Art. 6º O pedido de cadastramento de usuários do Módulo Externo (SGIPex) será encaminhado pelo interessado por meio de endereço eletrônico, que deverá ser fornecido pelo respectivo Tribunal, e nele deverão constar os seguintes dados:
I - nome completo do usuário;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - número do título de eleitor;
IV - endereço eletrônico (e-mail);
V - denominação e sigla partidária, no caso de partido político.
Art. 7º O cadastramento de usuários do Módulo Externo (SGIPex) deverá ser procedido da seguinte forma:
I - a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE cadastra os servidores do TSE e dos tribunais regionais;
II -a Secretaria Judiciária do TSE cadastra os usuários indicados pelo órgão de direção nacional dos partidos políticos;
III - as secretarias judiciárias dos tribunais regionais cadastram os usuários indicados pelo órgão de direção regional dos partidos políticos;
IV - os usuários indicados pelo órgão de direção regional dos partidos políticos cadastram, a seu critério, os usuários do órgão de direção municipal.
Seção III
Da Inserção de Dados
Art. 8º O órgão de direção partidária comunicará à Justiça Eleitoral, imediatamente, por meio do Módulo Externo (SGIPex), os dados referentes à constituição de seu órgão de direção, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no CPF e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações promovidas.
§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.
§ 2º Após a conclusão da inserção dos dados no Módulo Externo (SGIPex), o sistema emitirá formulário, que, em via impressa subscrita pelo representante legal do partido, será submetido ao presidente do Tribunal, que determinará à Secretaria que proceda à anotação.
Art. 9º O credenciamento e o descredenciamento de delegados estaduais e nacionais serão realizados perante o Tribunal competente por meio do Módulo Externo (SGIPex), a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção.
§ 1º O usuário informará os nomes, endereços residenciais atualizados, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2º Após a conclusão da inserção dos dados no Módulo Externo (SGIPex), o sistema emitirá formulário, que, em via impressa subscrita pelo presidente do respectivo órgão de direção do partido, será submetido ao presidente do Tribunal, que determinará à Secretaria que proceda à anotação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O credenciamento e o descredenciamento de delegados municipais serão realizados perante o competente juízo eleitoral, que encaminhará, imediatamente, por meio eletrônico, as informações ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, para inserção dos dados no Módulo Interno do sistema.
Art. 11. Os dados inseridos no Módulo Interno estarão disponíveis aos juízos eleitorais pelo Módulo Consulta Web do sistema, considerando-se efetivada a comunicação, para os fins previstos no art. 19 da Resolução-TSE nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.
Art. 12. O cadastramento dos usuários para acesso ao Módulo Interno será realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE pela unidade correspondente em cada Tribunal Regional.
Art. 13. O Módulo Externo (SGIPex) é de utilização obrigatória pelos partidos políticos e será colocado à disposição dos interessados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais promoverão, em sua respectiva jurisdição, o treinamento dos partidos políticos na utilização do Módulo Externo (SGIPex).
Art. 14. A Justiça Eleitoral e os partidos políticos deverão adequar-se ao disposto nesta resolução até o dia 3 de outubro de 2009.
Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 155, de 17.8.2009, p.27.