Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.067, DE 2 DE JUNHO DE 2009.
REPRESENTAÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Ilegitimidade ativa do postulante para representar à justiça eleitoral.
II – É inepta a inicial que, ao noticiar irregularidades na prestação de contas de partido político, não especifica os fatos apontados como irregulares.
III – Representação não conhecida.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido formulado, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 2 de junho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 115, de 19.6.2009, p. 13.