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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.062, DE 26 DE MAIO DE 2009.

REVISÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. ESTUDOS COMPARATIVOS. LEI Nº 9.504/97, ART. 92. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. INDICAÇÃO PRÉVIA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DOMICÍLIO. FECHAMENTO DO CADASTRO. ELEIÇÕES DE 2010. FIXAÇÃO DE PRAZO LIMITE PARA EXECUÇÃO DAS REVISÕES E HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. Determina a realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais para a implantação da identificação biométrica, na forma de resolução específica da Corte, ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária. Medida que se adota sem prejuízo da apuração concreta em cada estado, mediante prévia correição quando for o caso, de situações excepcionais que venham a ensejar determinação de revisões de eleitorado pelos próprios tribunais regionais eleitorais, com base em sua competência originária, na forma do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, a depender da disponibilidade orçamentária, já destacados os recursos para as revisões de ofício. Para garantia de eficácia dos procedimentos revisionais, exigir-se-á, nos municípios submetidos à revisão, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, comprovação documental do domicílio do eleitor, providência voltada à consolidação da lisura na formação do eleitorado apto à participação nas eleições gerais de 2010. Fixação de prazo limite para conclusão dos procedimentos pertinentes até o mês de março de 2010 e para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos de revisão, conforme cronogramas previamente aprovados, após o que será viabilizado o efetivo cancelamento das inscrições a isso sujeitas.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar as revisões de eleitorado, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 26 de maio de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 108, de 9.6.2009, p. 36.