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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.056, DE 19 DE MAIO DE 2009.

DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. EXTRAVIO. AUTOS. PROCESSO. ATUAÇÃO. MAGISTRADO. PROMOTOR ELEITORAL. SOLICITAÇÃO. ADOÇÃO. PROVIDÊNCIAS. INDÍCIOS. PARCIALIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. O inconformismo dos requerentes com decisões a eles desfavoráveis e com a não observância de regras processuais deveria ter sido arguido pelas vias e pelos meios apropriados. Ausentes dos autos indícios da existência de parcialidade ou de má-fé das autoridades judiciárias eleitorais que nele atuaram, não ensejando assim os fatos noticiados providência de natureza correcional a ser determinada no âmbito desta Corte Superior, determina-se o arquivamento do feito.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento do feito, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 19 de maio de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 115, de 19.6.2009, p. 14.