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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.048, DE 5 DE MAIO DE 2009.

CONSULTA. ASSUNÇÃO À CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATURA. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZA À ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO PODER EXECUTIVO, OU POR QUALQUER LAPSO TEMPORAL QUE OCORRA, CONFIGURA O EXERCÍCIO DE MANDATO. EM HAVENDO ELEIÇÃO SUBSEQUENTE PARA ESTE CARGO SERÁ CARACTERIZADA COMO REELEIÇÃO.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder positivamente à primeira e à segunda indagações e não conhecer da terceira, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 5 de maio de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 95, de 21.5.2009, p. 29.

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