Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.045, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
REVISÃO DE ELEITORADO. DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE ELEITORES E DE HABITANTES NO MUNICÍPIO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROMOVER REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 22.586/2007. NECESSIDADE DE ESTUDOS COMPARATIVOS PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/TSE. ART. 58, § 3º, DA RES.-TSE Nº 21.538/2003. PEDIDO INDEFERIDO.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão de eleitorado, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 28 de abril de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 96, de 22.5.2009, p. 29.