Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.035, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. JUSTA CAUSA. FILIADO. REPERCUSSÃO. PARTIDO POLÍTICO. ÂMBITO.
1. Não configura hipótese de cancelamento de filiação partidária o simples ajuizamento de pedido com vistas ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária futura, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007.
2. Não se conhece de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas ou versar sobre matéria interna corporis de partido político.
3. Resposta negativa ao questionamento de letra b e demais itens não conhecidos.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da consulta quanto aos itens "a", "c" e "d" e responder negativamente à indagação formulada no item "b", nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral. Ausentes os Ministros Ricardo Lewandowski e Fernando Gonçalves.
Brasília, 7 de abril de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 95, de 21.5.2009, p. 28.