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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.023, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Refoge à competência do e. TSE explicitar o quantum dos subsídios cabíveis aos mandatários eleitos dos Poderes Executivo e Legislativo nas esferas federativas. A Constituição Federal impõe limites e determina a competência para a fixação desses valores.

2. A informação relativa ao número de eleitores votantes, por cidade, no último pleito, encontra-se inserida no site www.tse.gov.br, no link: Eleições – eleitorado – quantitativo.

3. Não constam da base de dados do e. TSE informações relativas à Executiva Municipal de partido político bem como ao número de vagas para o exercício do mandato de Deputado Estadual e de vereadores. Esses dados devem ser solicitados aos respectivos e. Tribunais Regionais Eleitorais, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.096/1995.

4. Não há impedimento legal e operacional para que o e. TSE forneça a partido político informações contidas em seus bancos de dados especialmente no que se refere a quantitativo de eleitores, Deputados Estaduais e Vereadores, por município, e relação de eleitores filiados ao PTN, desde que não contrarie o disposto no art. 29 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

5. Pedido deferido parcialmente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 17 de março de 2009.  

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 77, de 24.4.2009, p. 39-40.