Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.022, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
MUNICÍPIO. DESMEMBRAMENTO. PLEBISCITO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO. ANTERIORIDADE. EDIÇÃO LEI COMPLEMENTAR. PREVISÃO. JURISPRUDÊNCIA STF e TSE.
1. Competência exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para expedição de resolução sobre a forma de consulta plebiscitária. Precedentes.
2. É impossível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o artigo 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Pedido indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 17 de março de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 81, de 30.4.2009, p. 28.