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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.019, DE 5 DE MARÇO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTN. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. OMISSÃO. DECISÃO. TSE. CONTAS NÃO PRESTADAS. DECURSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

O TSE já firmou entendimento de que uma vez julgadas as contas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, é incabível prestação de contas retificadora, por tratar-se de hipótese não contemplada na legislação de regência.

As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Ausente, sem substituto, o Ministro Eros Grau.

Brasília, 5 de março de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 57, de 24.3.2009, p. 136.