Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.018, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
CONSULTA. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Questão (a), POSITIVA. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644.
2. No que diz respeito à questão “b”, o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário.
3. Questão(c), POSITIVA, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.096/95.
4. Questão (d), POSITIVA, vez que no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal.
5. Questão (e), POSITIVA, com fundamento no disposto no artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 21.841, alterado pela Resolução n. 22.655.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 10 de março de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 64, de 2.4.2009, p. 37-38.