Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.018, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Questão (a), POSITIVA. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644.

2. No que diz respeito à questão “b”, o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário.

3. Questão(c), POSITIVA, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.096/95.

4. Questão (d), POSITIVA, vez que no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal.

5. Questão (e), POSITIVA, com fundamento no disposto no artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 21.841, alterado pela Resolução n. 22.655.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 10 de março de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 64, de 2.4.2009, p. 37-38.