Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.013, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO PAÍS PARA APERFEIÇOAMENTO. ÔNUS LIMITADO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.1.2009 E 5.3.2010. DOUTORADO. AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 95 DA LEI Nº 8.112/1990. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. O afastamento do país para estudos não é direito absoluto do servidor, mas condicionado a razões de conveniência administrativa, em que é soberana a avaliação da Justiça Eleitoral.
2. É ônus do servidor demonstrar a necessidade do afastamento. In casu, inexiste documentação revelando ser indispensável para elaboração da tese que a servidora permaneça fora do país durante o período requerido.
3. Pedido de encaminhamento indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Eros Grau.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 54, de 19.3.2009, p. 33-34.