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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.998, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.

REPRESENTAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO. ADVOGADO. NOTÍCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

1. A representação deve ser assinada por advogado, sob pena de violação do disposto no artigo 133 da Constituição do Brasil. Precedentes.

2. Nas eleições municipais, as representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97 devem ser dirigidas ao juiz eleitoral. Precedentes.

3. Pedido não conhecido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, ProcuradorGeral Eleitoral.

Brasília, 2 de fevereiro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 54, de 19.3.2009, p. 34.

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