Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , e
Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e de maximizar o funcionamento do sistema informatizado de tramitação de documentos e processos, e
Considerando a necessidade de aprimorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, bem como facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais, resolve:
Art. 1º Os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, obedecerão aos critérios desta Resolução.
Art. 2º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica a Justiça Eleitoral, correspondente ao número 6 (seis).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento da Justiça Eleitoral, conforme Anexo I , observando-se que os tribunais regionais eleitorais devem ser identificados pelos números 01 a 27, conforme os Estados da Federação, em ordem alfabética e, no caso do TSE, deve ser preenchido com 00.
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo e deverá ser preenchido, nos processos de competência originária dos tribunais, com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
Art. 3º A Justiça Eleitoral deve implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
Art. 4º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 2º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9.999 (nove mil, novecentos e noventa e nove).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deve registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 4º Os Órgãos da Justiça Eleitoral não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Art. 5º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número do cartório eleitoral ou tribunal eleitoral em que teve origem, observado o artigo 2º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§ 4º Os processos em tramitação não registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput .
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.
§ 6º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 2º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.
Art. 7º O SADP deve possibilitar consultas que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB.
Parágrafo único. A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
Art. 8º O registro, a autuação e a distribuição serão realizados no SADP.
Parágrafo único. A distribuição observará a forma determinada pelos respectivos regimentos internos dos tribunais eleitorais.
Art. 9º O registro e a autuação dos processos deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I – o número do protocolo e a data de autuação;
II – a natureza do feito ou do recurso, conforme o caso;
III – o número do processo e a classe;
IV – o município ou estado e a zona eleitoral ou tribunal de origem, conforme o caso;
V – o número de volumes, apensos e anexos, quando houver;
VI – a identificação das partes envolvidas e de seus advogados;
VII – a informação sobre segredo de justiça, se for o caso;
VIII – a identificação do juiz ou relator, conforme o caso, bem como do revisor, quando houver;
IX – a identificação de eventual impedimento ou suspeição de relator, no caso dos tribunais;
X – o resumo, de acordo com as tabelas parametrizadas Meio Processual, Assunto Processual e Pedido;
XI – a descrição do fato no campo Causa de Pedir Remota;
XII – a escolha do tipo de distribuição;
XIII – a identificação do ano da eleição, nos processos pertinentes;
XIV – o número do processo na zona eleitoral e no TRE, quando for o caso.
§ 1º O conteúdo das tabelas parametrizadas Assunto Processual e Pedido das Zonas Eleitorais, TREs e TSE são, respectivamente, os constantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução.
§ 1º O conteúdo das tabelas parametrizadas Assunto Processual e Pedido das Zonas Eleitorais, TREs e TSE são, respectivamente, os constantes dos Anexos II , III e IV da Resolução TSE nº 23.447 , de 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 23.447/2015)
§ 2º Fica autorizado o Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral a alterar o conteúdo das tabelas parametrizadas, mediante portaria, após análise pela Comissão Permanente de Secretários Judiciários (Portaria TSE nº 198, de 23.3.2009). (Revogado pela Resolução nº 23.447/2015)
Art. 10. O conteúdo da capa dos processos deverá conter exclusivamente:
I – o brasão da República e a expressão “PODER JUDICIÁRIO”;
II – a identificação do juízo ou tribunal, conforme o caso;
III – a natureza do feito ou do recurso, conforme o caso, e o número do processo;
IV – a procedência do feito, contemplando o município e a zona eleitoral de origem, exceto nos processos originários, e o número de protocolo;
V – a identificação do juiz ou relator, conforme o caso, bem como do revisor, quando houver;
VI – a identificação de eventual impedimento ou suspeição, no caso dos tribunais;
VII – o assunto correspondente ao resumo tratado no inciso X do art. 4º;
VIII – a identificação das partes envolvidas e de seus advogados, permitida, na hipótese de várias partes ou advogados, a substituição pelas expressões “outro”, “outra”, “outros” ou “outras”;
IX – as informações sobre a distribuição;
X – a assinatura e o nome ou cargo do servidor responsável pela autuação e distribuição;
XI - os campos para registro da data de julgamento, pedido de liminar, embargos de declaração e agravo regimental, acompanhados das respectivas folhas dos autos;
XII – o número de volumes, apensos e anexos, quando houver;
XIII – a identificação do ano da eleição, nos processos pertinentes.
Parágrafo único. O padrão de formatação do conteúdo da capa dos processos obedecerá aos seguintes critérios, conforme modelo constante do Anexo V :
I – fonte Arial;
II – cabeçalho (campo 2): brasão oficial centralizado. Abaixo dele, em parágrafos distintos, o nome PODER JUDICIÁRIO, caixa alta (maiúsculas), em corpo 12, o nome do juízo ou tribunal, que deve constar inteiramente em caixa alta (maiúsculas), negritada, em corpo 18;
III – identificação do processo – denominação da classe e número do processo – (campo 3): centralizado, caixa alta (maiúsculas), negritada, em corpo 14. Abaixo dele, o número da classe;
IV – procedência (campo 4): alinhado à esquerda, caixa alta (maiúsculas), negritada, em corpo 10. Abaixo dela, o número do protocolo;
V – identificação (campo 5) do juiz, relator e revisor (se for o caso): alinhado à esquerda, caixa alta (maiúsculas), negritada, em corpo 10;
VI – assunto (campo 6): alinhado à esquerda, caixa alta (maiúsculas), em corpo 10;
VII – partes e advogados (campo 7): alinhado à esquerda, caixa alta (maiúsculas), em corpo 10. O número da OAB é opcional;
VIII – texto da autuação/distribuição (campo 8): recuo à esquerda de 1,25 cm, somente a primeira letra em maiúscula, em corpo 10;
IX – informação do responsável, nos termos do Regimento Interno (campo 9): centralizado, somente a primeira letra em maiúscula, em corpo 10;
X – opcional: volume, apenso, anexo (campo 1): no canto superior à direita, somente a primeira letra em maiúscula, negritada, em corpo 14;
XI – informação referente à liminar e ao trânsito em julgado (campo 10): alinhado à esquerda, caixa alta (maiúsculas), em corpo 9;
XII – opcional ELEIÇÕES (campo 11): alinhado à direita, caixa alta (maiúsculas), negritado, em corpo 18.
Art. 11. As capas dos processos terão cor específica, visando a facilitar o manuseio e a identificar os feitos a que a lei confere prioridade para o julgamento.
§ 1º As cores das capas, definidas segundo a classificação do feito ou recurso, são as constantes do Anexo VI desta Resolução.
§ 2º A utilização das cores das capas de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após esgotados os estoques de capas existentes.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2010, os cartórios eleitorais e os tribunais eleitorais deverão adotar obrigatoriamente os procedimentos cartorários de que trata esta Resolução.
§ 1º Os processos que se encontrarem em tramitação na data de que trata o caput não sofrerão alteração, no que se refere aos procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos.
§ 2º Os tribunais deverão promover as adequações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
RICARDO LEWANDOWSKI
CÁRMEN LÚCIA
FELIX FISCHER
FERNANDO GONÇALVES
MARCELO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, n° 239, de 18.12.2009, p. 42-44 e 48-69.