Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.092, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.563, DE 12 DE ABRIL DE 2018.)
Dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral , com base no disposto na alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno , e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, e no anexo IV da Portaria Conjunta nº 3 , de 31 de maio de 2007, resolve:
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral dar-se-á na forma desta Resolução.
Art. 2º Para os fins de remoção, integram a Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais.
Art. 3º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.
Art. 4º A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.
Art. 5º A remoção ocorre nas seguintes modalidades:
I – de ofício, no âmbito de cada tribunal regional, no interesse da Administração;
II – a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de concurso de remoção.
Art. 6º O servidor removido não perde o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
§ 1º O servidor removido pode optar pelo benefício de assistência à saúde, auxílio pré-escolar e auxílio-alimentação oferecido pelo órgão no qual estiver lotado.
§ 2º Na hipótese da assistência à saúde, o órgão de origem deve reembolsar as despesas até o limite dos gastos que seriam custeados caso o servidor permanecesse em exercício no respectivo órgão.
Art. 7º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 8º A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, observada a norma regulamentar do órgão de origem.
Parágrafo único. A capacitação do servidor removido compete ao órgão no qual esteja em efetivo exercício.
Seção II
Da remoção de ofício
Art. 9º A remoção de ofício fica restrita ao âmbito da unidade federada de cada tribunal regional e ocorrerá sempre no interesse da Administração.
Parágrafo único. A remoção prevista no caput pode ser revista a qualquer tempo.
Art. 10. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
Seção III
Da remoção a pedido, a critério da Administração
A rt. 11. A remoção a pedido do próprio servidor dar-se-á sempre por permuta, a critério da Administração, e poderá ocorrer no âmbito da unidade federada ou entre distintas unidades da federação.
Art. 12. Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
Art. 13. A remoção por permuta, entre tribunais eleitorais, não pode ocorrer no período compreendido entre cento e cinquenta dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. É facultado aos tribunais, no âmbito de sua jurisdição, autorizar a remoção por permuta no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa, da indicação da localidade de interesse e do currículo do(s) interessado(s).
Seção IV
Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração
Art. 15. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento seja superveniente à união do casal.
Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.
Art. 16. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
Parágrafo único. O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II – se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III – se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;
IV – se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica.
Art. 17. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito de cada tribunal regional ou em âmbito nacional.
§ 1º O concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
§ 2º Os tribunais regionais podem disponibilizar, após o concurso interno, as vagas de lotação remanescentes para o concurso nacional.
§ 3º O concurso de remoção em âmbito nacional ocorre obrigatoriamente por permuta, a qualquer tempo, com ampla divulgação pelo TSE, e é precedido de concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional.
Art. 18. Os procedimentos de realização dos concursos de remoção são estabelecidos no edital de convocação, e caso o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observa-se a seguinte ordem de prioridade:
I – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
II – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei nº 8.112/1990 , ou na Lei nº 6.999/1982 ;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
IV – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
V – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VI – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VII – maior tempo de exercício na função de jurado;
VIII – maior idade.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais devem priorizar, no concurso interno de remoção, o critério do maior tempo de efetivo exercício no órgão, seguido dos critérios constantes dos incisos deste artigo.
§ 2º O critério estabelecido no parágrafo anterior aplica-se aos servidores detentores de cargo efetivo, aos removidos e aos requisitados.
Seção V
Das disposições finais
A rt. 19. Os atos de remoção são publicados no Diário Oficial da União ou no Diário da Justiça Eletrônico e devem surtir efeitos na mesma data.
Art. 20. O retorno do servidor ao órgão de origem ocorre da seguinte forma:
I – quando encerrar a situação vinculada às hipóteses constantes das alíneas a e b do inciso III do art. 5º desta Resolução;
II – mediante nova permuta.
Parágrafo único. Os servidores removidos na vigência da Res.-TSE nº 22.660/2007 , que tiverem interesse, poderão retornar ao órgão de origem, a critério da Administração, observado o prazo mínimo de dois anos de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço.
Art. 21. O servidor em estágio probatório pode requerer remoção por permuta e participar de concurso de remoção.
Art. 22. O período de trânsito, quando houver mudança de Município, é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, observada a conveniência da Administração, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.
§ 1º A concessão do prazo é de responsabilidade do órgão de origem.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo é contado a partir do término do impedimento.
Art. 23. As despesas da mudança para a nova sede, decorrentes de remoção a pedido, correm a expensas do servidor.
Art. 24. Para fins desta Resolução, é de ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, estabelecido em lei, excepcionadas as remoções independentes do interesse da Administração.
Art. 25. O servidor removido para outro tribunal eleitoral pode ser designado para ocupar função de confiança, inclusive a de Chefe de Cartório Eleitoral de que trata a Res.-TSE nº 21.832/2004 , desde que tenha formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.
Art. 26. Aos servidores em processo de remoção de um tribunal eleitoral para outro, cujos pedidos foram protocolados até 29 de maio de 2009, inclusive, desde que preenchidos todos os requisitos previstos para a espécie, poderão ser deferidos, contanto que não haja ônus para a Administração Pública e não seja ultrapassado o limite de 10% do quadro de servidores efetivos do tribunal de origem.
Art. 27. Revoga-se a Res.-TSE nº 22.660 , de 13 de dezembro de 2007.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE
JOAQUIM BARBOSA – RELATOR
RICARDO LEWANDOWSKI
FELIX FISCHER
FERNANDO GONÇALVES
MARCELO RIBEIRO
ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 154, de 14.3.2009, p. 28-30.