Resolução 2009

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 23.226, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Promove alterações nos artigos 9º e 24 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.209, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Processo administrativo. Pedido de providência apresentado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Regularização da composição do Tribunal Regional Eleitoral. Juiz de direito substituto em segundo grau de jurisdição. Acumulação de funções com a jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Recomendação. Para compor os tribunais eleitorais, os juízes e desembargadores devem afastar-se de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas ao cargo que ocupam.

RESOLUÇÃO Nº 23.201, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INTERINIDADE.

1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno.

2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato (AgRgREspe nº 28.500/SP, de minha relatoria, DJ de 8.8.2008).

3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência.

4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições.

5. Consulta conhecida e respondida negativamente quanto à primeira pergunta e positivamente quanto à segunda.

RESOLUÇÃO Nº 23.200, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICOPARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.

1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter
nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª.
Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).

2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia
para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade
da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo
interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as
eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.

4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 23.199, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

REVISÃO DE ELEITORADO. FALTA DE INDICAÇÃO PELO TRE. IMPOSSIBILIDADE.

- Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Resolução-TSE nº 23.061/2009.

- Revisão de eleitorado indeferida.

RESOLUÇÃO Nº 23.198, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera dispositivos da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.

RESOLUÇÃO Nº 23.197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Revisão de eleitorado. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Res.-TSE nº 23.061/2009. Não indicação. Tribunal Regional Eleitoral. Pleito. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 23.194, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

REVISÃO DE ELEITORADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO TRE. INDEFERIMENTO.

1. Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º da Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res.- TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999).

2. Nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1º do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e que tivessem sido previamente indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária.

3. Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE nº 23.061/2009 (RVE nº 591/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, sessão de 10.12.2009). No caso, conquanto o Município de Ielmo Marinho/RN apresente desproporção entre seus habitantes e eleitorado, o qual atinge, atualmente, o patamar de 88,58% da população, não foi apontado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte como prioritário para a revisão de eleitorado com biometria, conforme se verifica no anexo do Provimento nº 13/2009-CGE, de 27.10.2009.

4. Pedido de revisão indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.193, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 23.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. SESSÃO JURISDICIONAL (Art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/2009). PARTIDO POLÍTICO. PSC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas do PSC, referente ao exercício financeiro de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 23.191, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).

RESOLUÇÃO Nº 23.190, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).

RESOLUÇÃO Nº 23.189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. MEMBRO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO DEM. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. EFEITOS. ARTS. 15 E 22, XIV, DA LC Nº 64/90. CONHECIMENTO PARCIAL. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (AgR-RCEd nº 669/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 27.4.2009). O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE (AgRREspe nº 25.476/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2009). Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro e ao terceiro questionamento e não conhecida quanto ao segundo e ao quarto por depender de análise do caso concreto.

RESOLUÇÃO Nº 23.188, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

REVISÃO DE ELEITORADO. FALTA DE INDICAÇÃO PELO TRE. IMPOSSIBILIDADE.

- Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Resolução-TSE nº 23.061/2009.

- Revisão de eleitorado indeferida.

RESOLUÇÃO Nº 23.187, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

PETIÇÃO. FRENTE PARLAMENTAR PELO DIREITO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REFERENDO 2005. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 17 DA RESOLUÇÃO-TSE nº 22.041/2005. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. É assente na jurisprudência desta c. Corte que "a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação" (REspe nº 25.114/AC, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.3.2006; AG nº 4.536/MA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004). Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução -TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea.

RESOLUÇÃO Nº 23.186, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL INDEFERIDO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA 473/STF. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.

1. Inexistência de fato novo capaz de alterar o entendimento emanado pela Presidência da Corte em junho de 2007.

2. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula nº 473/STF).

3. No caso, não há se falar em nulidade dos atos, porque presentes todos os requisitos de validade: objeto, competência, finalidade, forma e motivação.

4. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

RESOLUÇÃO Nº 23.182, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

CONSULTA. MUDANÇA PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO 22.610/2007. RETORNO A PARTIDO. APLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA.

I – As mudanças partidárias ocorridas a partir de 27/3/2007, ainda que se trate de retorno à agremiação partidária pela qual o agente político tenha sido eleito, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução 22.610/2007.

II – Consulta conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.181, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. REGISTRO. COMPOSIÇÃO. DIRETÓRIO NACIONAL.

I – Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 19.406/95, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do partido.

II – O pedido de registro de nova composição de diretório nacional obedece a rito próprio e obrigatório, estabelecido na Res.-TSE nº 23.093/2009, razão pela qual se indefere.

RESOLUÇÃO Nº 23.180, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. MEMBROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS. MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL.

1. O membro de Tribunal de Contas em exercício que pretender concorrer às eleições de 2010 deve afastar-se definitivamente de seu cargo até 6 (seis) meses antes do pleito ou até 3 de abril.

2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90.

3. Se o afastamento de membro de tribunal de contas de suas funções se der por ocasião do último dia do prazo de desincompatibilização, a filiação partidária deve ser contígua, a fim de que se observe o prazo de seis meses, quando a candidatura referir-se a mandato eletivo federal ou estadual.

4. Se o membro de tribunal de contas se afastar do respectivo cargo em prazo superior a um ano do pleito, aplica-se a regra geral de filiação mínima de um ano, estabelecida nos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 e 9º da Lei nº 9.504/97.

5. Caso o afastamento definitivo do cargo ocorrer a menos de um ano e a mais de seis meses do pleito, deve o membro de tribunal de contas filiar-se ao partido pelo qual pretende concorrer tão logo efetue o seu desligamento, no prazo razoável de dois dias da desincompatibilização,desde que se respeite o intervalo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, para mandato eletivo federal ou estadual. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 23.179, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Consulta. Deputado Federal. Pode a Justiça Eleitoral:

1. Exigir que os candidatos, quando da apresentação de sua documentação, registrem, também, seus programas e/ou planos de trabalho da candidatura;

2. Disponibilizar o programa registrado pelos candidatos na página de registro de candidaturas ou em sítio específico na internet, estabelecido pela Justiça Eleitoral; e

3. Facultar aos candidatos o registro de suas respectivas propostas de trabalho e governo, em formulário próprio a ser disponibilizado pela internet. Resposta negativa às três indagações. Ausência de previsão legal. Desnecessidade de disponibilização de formulário pela Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.178, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Petição. SINDJUS/DF. Reenquadramento. Lei nº 11.416/06. Servidores aprovados em concurso público realizado antes da Lei nº 9.421/96, mas nomeados após a sua edição. Pedido. Pagamento de juros moratórios retroativos à data de nomeação dos servidores. Não cabimento. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera a Res.-TSE nº 22.657/2007 – dispõe sobre o cronograma de ações das unidades de comunicação social dos tribunais eleitorais em ano eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.176, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

CONSULTA. MUDANÇA DE PARTIDO PELO QUAL NÃO SE ELEGEU. RESOLUÇÃO 22.610/07. INAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

I - Impossibilidade de a nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político, nos termos da Resolução 22.610 do TSE, de parlamentar que muda de partido.

II - A Resolução 22.610/TSE tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito, ao partido pelo qual se elegeu e a seus eleitores.

III - Consulta conhecida e respondida.

RESOLUÇÃO Nº 23.175, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. NOVAS ELEIÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO. REFERENDO PELO TRIBUNAL. Mantido o quadro de possibilidade de adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, com aptidão para turbar a regularidade do processo de votação e o resultado das novas eleições no município, reitera-se, excepcionalmente, a exigência, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, de apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.

Medida determinada pelo Corregedor-Geral e referendada pelo Plenário da Corte.

RESOLUÇÃO Nº 23.174, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA DO TRE/MA PARA O TRE/PI. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. A alteração de resolução que disciplina a remoção de servidor não pode alcançar os pedidos que se iniciaram sob a regência de resolução anterior, em observância à estabilidade da segurança jurídica.

2. A data a ser considerada para o enquadramento nos casos contemplados na regra de transição inserta no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 deve ser aquela em que os autos da solicitação de remoção foram autuados no tribunal regional solicitante.

3. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.179, de minha relatoria, DJE de 5.10.2009; 20.161, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 5.10.2009; 20.191, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 15.10.2009).

4. A remoção entre tribunais regionais, órgãos de mesma hierarquia, será sempre a pedido e sem ônus para a Administração Pública (arts. 5º, II, e 23, da Resolução-TSE nº 23.092/2009).

5. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.173, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO PAÍS PARA APERFEIÇOAMENTO. ÔNUS LIMITADO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 3/11/2009 E 31/7/2010. MESTRADO. AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 95 DA LEI 8.112/95. INDEFERIMENTO.

I - O pedido de afastamento de servidor não é direito absoluto do servidor. Ainda que atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente, submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

II - Não se mostra oportuno o deferimento de pedido de afastamento de servidor com fundamento no art. 95, § 4º da Lei 8.112/90 em razão da ausência de regulamentação da matéria por esta Corte.

II - Pedido de encaminhamento indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.172, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.171, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. OPOSIÇÃO PREMATURA. INTEMPESTIVIDADE.

I – Recebida como embargos de declaração a petição em que se pretende modificar decisão colegiada desta Corte.

II – Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. Precedente.

III – Embargos de declaração não conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 23.170, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

Petição. Remanejamento de zona eleitoral. Pedido de reconsideração. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Precedentes. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.169, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

Remoção. Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Res.-TSE nº 23.092/09. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

RESOLUÇÃO Nº 23.168, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

REMOÇÃO. SERVIDORA. TRE/PE PARA TRE/SP.

1. Atendimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.660/2007.

2. Regra de transição (Res.-TSE nº 23.092/2009).

3. Deferimento, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 23.167, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

Processo administrativo. Pedido. Fixação do número de vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal. Art. 29, IV, da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 23.166, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

Remoção. Servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Res.-TSE nº 23.092/09. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

RESOLUÇÃO Nº 23.165, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PROMOTOR ELEITORAL. QUESTIONAMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR 75/93.

I - Ausência de previsão legal a permitir que Procurador- Regional Eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, possa efetuar designações de promotores que não oficiem no juízo incumbido do serviço eleitoral, para exercerem as funções eleitorais, em hipótese daquela tratada no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/93.

II - Quesito respondido negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 23.164, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

PETIÇÃO. PROPOSTA DE CONVÊNIO. FORÇAS ARMADAS. ACESSO A DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES. FINALIDADE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS POR ÓBITO. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVERSO. ENVIO DE DADOS PELOS INTERESSADOS PARA CRUZAMENTO COM O CADASTRO DE ELEITORES E POSTERIOR ENVIO DOS RESULTADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL.

RESOLUÇÃO Nº 23.163, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

PARTIDO POLÍTICO. PSDB. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2003. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação com ressalvas da prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira referente ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 23.162, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Consulta. Número de vereadores. Referência a Emenda Constitucional. Caso concreto. Não conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 23.161, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. EMBRATEL. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE. TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

I – A empresa não aportou aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada.

II – O TSE firmou o entendimento de que a EMBRATEL tem o dever de transmitir o sinal da propaganda eleitoral às emissoras gratuitamente.

III – Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.160, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL. AUMENTO. NÚMERO. VEREADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/2009. APLICABILIDADE. ELEIÇÃO 2008. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de consulta que versa sobre caso concreto.

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.159, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

REMOÇÃO. SERVIDORA. TSE PARA TRE/RN.

1. Atendimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.660/2007.

2. Regra de transição (Res.-TSE nº 23.092/2009).

3. Deferimento, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 23.158, DE 1° DE OUTUBRO DE 2009.

REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. HIPÓTESE DE TRANSIÇÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO-TSE 22.660/07. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O pedido de remoção protocolado até o dia 29 de maio de 2009, nos termos da Resolução-TSE 23.092/09, que atenda as exigências constantes da Resolução-TSE 22.660/07, deve ser deferido.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.157, DE 1° DE OUTUBRO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ALTERAÇÕES DO ESTATUTO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS. REGISTRO DEFERIDO.

I - Para que haja alterações no estatuto de partido político devem ser cumpridas as determinações constantes na Lei 9.096/1995, bem como as disposições estabelecidas na Resolução-TSE 19.406/95.

II - Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PPS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I – Não havendo fato novo capaz de ensejar a alteração no resultado do julgado, impõe-se-lhe a manutenção.

RESOLUÇÃO Nº 23.155, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. HIPÓTESE DE TRANSIÇÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO-TSE 22.660/07. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O pedido de remoção protocolado até o dia 29 de maio de 2009, nos termos da Resolução-TSE 23.092/09, que atenda as exigências constantes da Resolução-TSE 22.660/07, deve ser deferido.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.154, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. HIPÓTESE DE TRANSIÇÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO-TSE 22.660/07. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I - O pedido de remoção protocolado até o dia 29 de maio de 2009, nos termos da Resolução-TSE 23.092/09, que atenda as exigências constantes da Resolução-TSE 22.660/07, deve ser deferido.

II - Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. HIPÓTESE DE TRANSIÇÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO-TSE 22.660/07. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O pedido de remoção protocolado até o dia 29 de maio de 2009, nos termos da Resolução-TSE 23.092/09, que atenda as exigências constantes da Resolução-TSE 22.660/07, deve ser deferido.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.152, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. MODALIDADE “A PEDIDO”. É entendimento desta Corte que a movimentação de servidor de um Tribunal Regional Eleitoral para outro de mesma hierarquia na Administração Pública só pode ocorrer na modalidade “a pedido”. Deferimento parcial.

RESOLUÇÃO Nº 23.151, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

REMOÇÃO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. HIPÓTESE DE TRANSIÇÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO-TSE 22.660/07. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O pedido de remoção protocolado até o dia 29 de maio de 2009, nos termos da Resolução-TSE 23.092/09, que atenda as exigências constantes da Resolução-TSE 22.660/07, deve ser deferido.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DO TSE PARA O TRE/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Atendidos os requisitos exigidos na Resolução-TSE nº 23.092/2009 autoriza-se a remoção da servidora Simone Costa Teixeira, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral, para prestar serviços na Secretaria do e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

3. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. TRANSFERÊNCIA DE PARTIDO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007.

1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE nº 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa.

2. A possibilidade de o suplente, no exercício de mandato eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções diversas das previstas na Resolução-TSE nº 22.610/2007, às quais poderiam levar à sua inelegibilidade, depende da análise de cada caso concreto.

3. Consulta conhecida e respondida afirmativamente na primeira parte, e não conhecida na segunda parte.

RESOLUÇÃO Nº 23.148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.

RESOLUÇÃO Nº 23.147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. CONFIGURAÇÃO (ART. 1º, § 1º, II, RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005). PEDIDO DEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 23.146, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).

- Regularidade.

- Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 23.144, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.143, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.142, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Processo administrativo. Remoção de ofício. Conversão. Remoção a pedido. Regra de transição. Res-TSE nº 23.092/2009.

1. O pedido de remoção formulado pelo TRE/GO não conta com a anuência do Tribunal Superior Eleitoral, órgão de origem da servidora, uma vez que esta ocupa o único cargo da especialidade relações públicas do quadro de pessoal desta Corte Superior.

2. Considerado o óbice da anuência, em face da unicidade do cargo, evidencia-se não preenchido o requisito do inciso III do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, inviabilizando o deferimento de pleito de remoção, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.141, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.140, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Processo administrativo. Remoção a pedido. Regra de transição.

– Preenchidos os requisitos do art. 26 da Res.-TSE nº 23.092/2009, bem como os do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, autoriza-se o pedido de remoção de um tribunal eleitoral para outro. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.139, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Processo administrativo. Remoção a pedido. Regra de transição. – Preenchidos os requisitos do art. 26 da Res.-TSE nº 23.092/2009, bem como os do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, autoriza-se o pedido de remoção de um tribunal eleitoral para outro. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.138, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.137, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.136, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA. ALTERAÇÃO. HORÁRIO. SESSÕES DE JULGAMENTO. TSE. INDEFERIMENTO.

1. As demais atribuições dos ministros que compõem esta Corte obstam a alteração do horário das sessões de julgamento do Tribunal para o período matutino.
2. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.135, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

Consulta. Ausência. Especificidade.

– Se o questionamento formulado pelo consulente não detém a especificidade necessária, de modo a permitir um preciso enfrentamento da questão, não há como responder a consulta, porquanto seriam exigidas suposições e interpretações casuísticas. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.134, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

REMOÇÃO. SERVIDORA. TRE/MT PARA TRE/PB.

1. Atendimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.660/2007.

2. Regra de transição (Res.-TSE nº 23.092/2009). 3. Deferimento, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 23.133, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

REMOÇÃO. SERVIDORA. TRE/MT PARA TRE/PB.

1. Atendimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.660/2007.

2. Regra de transição (Res.-TSE nº 23.092/2009).

3. Deferimento, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 23.132, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PEDIDO. REALIZAÇÃO. REVISÃO DE ELEITORADO. FRAUDE. ALISTAMENTO ELEITORAL. AUTORIZAÇÃO. CONDIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSTERIORIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. MUNICÍPIOS INDICADOS. CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO.

I – As revisões de eleitorado previstas para o exercício de 2009 estão adstritas aos municípios previamente indicados pelos tribunais regionais, conforme dispõem as Resoluções 23.061/2009 e 23.062/2009 – TSE.

II – A realização de revisão de eleitorado em município não indicado pelo TRE para a implementação do cadastro biométrico, se sujeita à existência de dotação orçamentária, após a efetivação das revisões de ofício.

III – Condicionamento da realização das revisões de eleitorado à existência de sobra orçamentária.

RESOLUÇÃO Nº 23.131, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada sem a necessária especificidade.

RESOLUÇÃO Nº 23.130, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRE/CE. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. Não atendidos os requisitos objetivos constantes do art. 96-A da Lei n.º 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, deve ser indeferido o pedido de afastamento requerido na vigência da norma alteradora.

RESOLUÇÃO Nº 23.129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PARTIDO POLÍTICO. PSDC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) referente ao exercício financeiro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 23.128, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PSTU. DESAPROVAÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1 - O pedido de reconsideração de decisão em processo de prestação de contas deve ser formulado no tríduo legal a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral. Precedentes.

2 - Pedido de reconsideração não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 23.127, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/PI. CONSULTA. SERVIDOR. REQUISIÇÃO. LEI Nº 6.999/82. ALCANCE. O art. 1º da Lei nº 6.999/82 limita a requisição, pela Justiça Eleitoral, aos servidores públicos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas.

RESOLUÇÃO Nº 23.126, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

CONSULTA. RECEBIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DE TRE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. RECOLHIMENTO. RECURSO ORIUNDO DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).

I – Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE.

II – Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância da matéria tratada.

RESOLUÇÃO Nº 23.125, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. IRREGULARIDADES SANADAS. EMPRÉSTIMO. VALOR REDUZIDO. ART. 27, II DA RES.-TSE 21.841/2004. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. (RMS 553, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 11.6.2008; RMS 550, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 15.5.2008).

2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28.

3. A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS).

4. Contas aprovadas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), referente ao exercício financeiro de 2004, com ressalvas.

RESOLUÇÃO Nº 23.124, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÕES. REGISTRO. REQUISITOS. RESOLUÇÃOTSE 19.406/95. ATENDIMENTO. Uma vez atendidos os requisitos exigidos na RES.-TSE 19.406/95 e considerada a manifestação favorável do Ministério Público, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultante da deliberação em convenção nacional da agremiação partidária. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.123, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2006. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I – Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II – Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III – Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

IV – Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

RESOLUÇÃO Nº 23.121, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

- Regularidade.

- Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 23.120, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

CONSULTA. PRESIDENTE NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. TSE. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. PARTE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, no caso, partido político sem registro no TSE.

RESOLUÇÃO Nº 23.119, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Altera a Res.-TSE nº 22.676/2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.118, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Partido Político. Alterações estatutárias. Registro. Requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Res.- TSE nº 19.406/95. Preenchimento. Regularidade na representação. Ausência de impugnação. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.117, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.116, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.115, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DIÁRIAS. PAGAMENTO. MAGISTRADO.

1. Na hipótese de deslocamento de magistrado a zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executar tarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto, ser-lhe-á devido o pagamento de diárias, observadas as disposições da Resolução-TSE nº 22.054/2005.

2. Na hipótese de deslocamento de magistrado, não investido inicialmente da função eleitoral, a outro município do estado, para o qual foi designado substituto de juiz eleitoral ou para responder por zona eleitoral, não lhe será devido o pagamento de diárias, uma vez que fará jus à gratificação eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.114, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÕES. SISTEMA ELO. REGISTRO. MULTAS ELEITORAIS. INCLUSÃO DE MOTIVOS. GÊNEROS. APROVAÇÃO.

1. Com o intuito de ampliar o registro de multas eleitorais e a correspondente expedição de guias de recolhimento (GRU), aprova-se a alteração do Anexo VII da Portaria 288/2005-TSE, conforme manifestação dos órgãos técnicos.

2. Alterações aprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 23.113, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EXPULSÃO DO PARTIDO. PERDA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. INESPECIFICIDADE.

I – Não se conhece de consulta que por sua inespecificidade permita interpretações casuísticas da dúvida apresentada.

II – Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.112, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Petição. Partido político. Estatuto. Correções. Erros materiais. Atendimento. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.111, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CADASTRO ELEITORAL. ACESSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. - O art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.

RESOLUÇÃO Nº 23.110, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. EC 57/2008. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO PLEBISCITO.

1 – Atendidos os requisitos previstos na EC 57/2008 para convalidação de ato de desmembramento de município.

2 – Homologado o plebiscito para criação do Município.

RESOLUÇÃO Nº 23.109, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO.

-Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 19.406/95, defere-se o pedido de anotação e registro das
alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 23.108, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

PETIÇÃO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO. FERIADO. DIA 30 DE NOVEMBRO.

RESOLUÇÃO Nº 23.107, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Sugestão. Alteração. Ordem de votação. Urna eletrônica.

– A ordem de votação utilizada na urna eletrônica está em consonância com a regra expressa no § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504/97. Não compete, portanto, à Justiça Eleitoral promover alteração dessa ordem prevista na norma legal. Proposta indeferida.

RESOLUÇÃO Nº 23.106, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

PETIÇÃO. TESTES DE SEGURANÇA EM URNA ELETRÔNICA. PEDIDO FORMULADO POR PARTIDOS POLÍTICOS. VIABILIDADE. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PELOS REQUERENTES. INDEFERIMENTO ANTE O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. INGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUBSTITUIÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 23.105, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). CONTAS REJEITADAS. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. Embargos de declaração não é meio adequado para atacar decisão que julga prestação de contas, dado o seu caráter administrativo. Na espécie, cabe pedido de reconsideração (EDcl na Petição no 2.656/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sessão de 2.6.2009; EDcl na Pet nº 2.594, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJE de 14.3.2008).

2. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. In casu, perdura o montante de R$ 24.793,61 referente a receitas sem identificação, devendo ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do disposto no art. 6º da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

3. A não observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Documentos sem indicação da natureza das despesas tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 5. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere. 6. Solicitação de concessão de efeito suspensivo prejudicada, ante a manutenção da decisão que desaprovou as contas do PSDC.

RESOLUÇÃO Nº 23.104, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/1995 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos legais e considerada a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político. (art. 61 da Lei nº 9.096/1995, Resolução-TSE nº 19.406/1995, com redação dada pela Resolução-TSE nº 19.433/1996).

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.103, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

CONSULTA. JUIZ DE DIREITO. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS. DESIGNAÇÃO. JUIZ ELEITORAL. COMARCA DO INTERIOR.

RESOLUÇÃO Nº 23.102, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.101, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA COORDENADORIA DE EXAME DAS CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS (COEPA). INÉRCIA DO PARTIDO. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 22.130/2005. ABERTURA DE VISTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DILIGÊNCIAS. NOVO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO PARTIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

I – A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades nem esclareceu os pontos obscuros apontados na prestação de contas.

II – Informações da Coordenadoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias – COEPA, pela desaprovação das contas com fundamento na Resolução 22.130, de 19/12/2005.

III – Desaprovação das contas do PRB referente ao exercício financeiro de 2006 e suspensão, pelo prazo de um ano, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

RESOLUÇÃO Nº 23.099, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CE, ART. 224. RENOVAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PLEITO ANULADO. QUITAÇÃO ELEITORAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS DE CAMPANHA RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2004.

1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se não incorrem em causas de inelegibilidade.

2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição.

3. A partir do julgamento do REspe nº 29.020/GO, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que a desaprovação das contas de campanha atinentes ao pleito de 2004 não implica ausência de quitação eleitoral. Precedentes.

4. Não se conhece de indagação formulada sem a necessária especificidade, em termos demasiadamente genéricos.

5. Resposta afirmativa aos itens nos 1, 2 e 3 da Consulta e desconhecimento do item nº 4.

RESOLUÇÃO Nº 23.098, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS. TIMOR LESTE. PARTICIPAÇÃO. AFASTAMENTO DO PAÍS. PEDIDO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO. DEFERIMENTO

RESOLUÇÃO Nº 23.097, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIPLOMAÇÃO. SUPLENTES. CRITÉRIO. DIPLOMAÇÃO ATÉ TERCEIRO SUPLENTE. REMANESCENTES. NOMEAÇÃO. FACULDADE.

1 - A diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas.

2 - Mantém-se o entendimento de que, nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado (CTA 1.482/DF, Rel. Min. Caputo Bastos). Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 23.096, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.095, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

Consulta. Eleições parlamentares. Mercosul. Edição. Lei. Art. 16 da Constituição Federal.

1. Não há como conhecer de consulta relacionada à Lei Eleitoral ainda inexistente no ordenamento jurídico, cujo projeto se encontra em trâmite no Congresso Nacional, além daquela atinente a caso concreto.

2. Desse modo, não há como responder indagação sobre incidência do art. 16 da Constituição Federal no que tange à edição de lei destinada a regulamentar a eleição de representantes do Parlamento do Mercosul. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.094, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONGRESSO NACIONAL. PROJETO DE LEI. SUGESTÃO. VOTAÇÃO. URNA ELETRÔNICA. LEI Nº 9.504/97, ART. 59, § 2º. ALTERAÇÃO. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO INDEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 23.093, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

RESOLUÇÃO Nº 23.092, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.091, DE 1 DE JULHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 23.090, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

SISTEMA ELEITORAL ELETRÔNICO. URNAS ELETRÔNICAS. TESTE DE VERIFICAÇÃO. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ATAQUES INFORMATIZADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Solicitação partidária de verificação da segurança do Sistema Eletrônico Eleitoral.

II – Teste das urnas eletrônicas quanto à invasão de sistema informatizado.

III – O “Teste de Segurança” está de acordo com o modelo de transparência e efetividade adotado pelo TSE.

IV – Acolhimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 23.089, DE 1º DE JULHO DE 2009.

CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2010)

RESOLUÇÃO Nº 23.088, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.

RESOLUÇÃO Nº 23.087, DE 23 DE JUNHO DE 2009.

Consulta. Candidatura de cônjuges para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Requisitos legais. Possibilidade. Precedente.

RESOLUÇÃO Nº 23.086, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIAS ELEITORAIS.

1. Quanto à data para realização das prévias, consulta não conhecida, ressalvada a posição do relator.

2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido.

1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance.

2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.

3) Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo nº 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe nº 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001).

4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo nº 5097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 9.11.2004; REspe nº 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.5.2001).

5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe 16.959, DJ 21.5.2001).

3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.

4. Pode o e. TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço (art. 29, Res.-TSE 21.538/2003 e art. 19 da Lei nº 9.096/95). 5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei 9.096/95 (v.g. manutenção dos serviços do partido).

6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95.

7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 19, §1º, da Lei nº 9.504/97).

8. A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE nº 22.685/DF.

RESOLUÇÃO Nº 23.085, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

PETIÇÃO. RECEITA FEDERAL. PARTIDOS POLÍTICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. JUSTIÇA ELEITORAL. ENCAMINHAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPERCUSSÃO. À Justiça Eleitoral compete analisar qualquer documento fiscal que possa repercutir na prestação de contas, especialmente quando essa documentação é fruto de auditoria do Fisco Federal e indiciária de irregularidade na escrituração contábil dos partidos políticos.

RESOLUÇÃO Nº 23.084, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

I - Consulta. Lei no 9.504/97. Art. 26, IX. Nova redação. Lei no 11.300/06. Não conhecida. Não se conhece de questão fundada em redação não mais vigente.

II - Venda de camisetas ou outro material. Arrecadação. Fundos. Campanha eleitoral. Contornos de caso concreto. Indagação não conhecida. Não se conhece da indagação quando esta apresentar contornos de caso concreto.

III Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato. Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque.

IV - Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho.

V - Outdoor. Painel eletrônico. Backlight. Similares. Propaganda irregular. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular.

VI. Propaganda eleitoral. Outbus. Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.

RESOLUÇÃO Nº 23.083, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO. ITEM 5 DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 19.994/1997. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (ASIWEB) E SISTEMA DE LOGÍSTICA DE URNA E SUPRIMENTOS (LOGUS), COM A INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS AO MÓDULO DE GERENCIAMENTO DE IMÓVEIS (GERIM), NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. PROPOSTA ACOLHIDA.

I – Acolhe-se a proposta de modificação do item 5 do artigo 1º da Resolução-TSE 19.994/1997 que visa atribuir à Justiça Eleitoral o ônus pela manutenção dos imóveis onde estão instaladas as serventias eleitorais.

II – Acolhe-se a proposta de implantação dos Sistemas de Controle de Patrimônio e Almoxarifado (ASIWeb) e Sistema de Logística de Urna e Suprimentos (Logus), com a integração dos sistemas ao Módulo de Gerenciamento de Imóveis (GERIM), nos Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 23.082, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO TÉCNICA. PEDIDO INDEFERIDO.

I - As estruturas organizacionais dos Tribunais Regionais Eleitorais deverão guardar simetria de competências com as do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE 22.138/2005).

II - Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.081, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 7.451/08 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. RESOLUÇÃO-TSE 22.054/05. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTE. PEDIDO INDEFERIDO.

I - A Resolução-TSE 20.054/05, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no artigo 1º, § 1º, inciso II, que a definição das localidades de difícil acesso será feita por esta Corte Superior mediante proposta motivada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

II - O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencente à mesma jurisdição é exceção à regra. A excepcionalidade não restou provada.

III - Pedido de homologação indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.080, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2003. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III – Não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas na prestação de contas. Precedentes.

IV - Inviável a apresentação de documentos após o julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

V - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o que se indefere.

RESOLUÇÃO Nº 23.079, DE 9 DE JUNHO DE 2009.

Consulta. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ocupante de cargo eletivo. Mudança de partido pelo qual o candidato não se elegeu. Possibilidade. Migração partidária de suplente. Matéria interna corporis de partido político. Incompetência da Corte Eleitoral. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 23.078, DE 9 DE JUNHO DE 2009.

Questão de ordem. Sede dos partidos políticos na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.096/95. Atribuições. Contatos e encaminhamento de correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos. As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na Capital Federal.

RESOLUÇÃO Nº 23.077, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

RESOLUÇÃO Nº 23.076, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS. ELEIÇÕES DOS CONSELHOS SECCIONAIS. RESOLUÇÃO-TSE 19.877/1997. RESOLUÇÃO-TSE 22.259/2006. ACORDO DE COOPERAÇÃO E CONTRATO DE COMODATO. PEDIDO DEFERIDO.

I – Defere-se acordo de cooperação entre o TSE e a OAB, por prazo indeterminado, objetivando utilização das urnas eletrônicas e apoio técnico nas eleições dos Conselhos Seccionais da OAB, previstas, a cada três anos, para a segunda quinzena do mês de novembro, por meio de contrato de comodato.

II – Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.075, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. Ausência. Especificidade.

- Se o questionamento formulado pelo consulente não detém a especificidade necessária, de modo a permitir um preciso enfrentamento da questão, não há como responder a consulta, porquanto seriam exigidas suposições e interpretações casuísticas. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.074, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/MS.RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.958/2001. PROPOSTA. ALTERAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Contraria o art. 120, § 1º, incisos I, b, e II, da Constituição Federal a proposta de alteração do art. 1º da Resolução-TSE nº 20.958/2001, para restringir a escolha dos membros da classe de juiz de direito pelo Tribunal de Justiça e de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal a magistrados que residam na capital do estado-sede do Tribunal Regional Eleitoral.

2. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.073, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Pedido. Partido político. Estatuto. Alterações. Registro. Requisitos. Res.-TSE nº 19.406/95. Atendimento. – Atendidos os requisitos exigidos, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultante da deliberação em convenção nacional da agremiação partidária. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.072, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. - Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 19.406/95, defere-se o pedido de anotação e registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 23.071, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. RES.-TSE 22.054/05. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO.

I - A Resolução-TSE 20.054/05, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no artigo 1º, § 1º, inciso II, que a definição das localidades de difícil acesso será feita por esta Corte Superior mediante proposta motivada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

II - O pagamento de diárias referentes ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição é exceção à regra. A excepcionalidade não restou provada, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão não juntou documentação que comprovasse a dificuldade para se chegar aos povoados.

III - Pedido de homologação indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.070, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

PETIÇÃO. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF. UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. VINCULAÇÃO OU NÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO AO PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS. PEDIDO INDEFERIDO.

I - O estágio probatório nada mais é que o período de efetivo exercício exigido pelo servidor público para aquisição da estabilidade.

II - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o disposto na Resolução TSE 22582, de 30/8/2007.

III - Nesse sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

IV - Indefiro o pedido.

RESOLUÇÃO Nº 23.069, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

REESTRUTURAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS. RESOLUÇÃO TSE 22.138/05. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.

I – Homologam-se as alterações explicitadas nas Resoluções TRE-GO 130/08 e 142/08, bem como as explicitadas na Resolução TRE-GO 122/07, exceto o caput do artigo 6º, por estar em desconformidade com o artigo 10 da Resolução-TSE 22.138/05.

RESOLUÇÃO Nº 23.068, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2006. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

RESOLUÇÃO Nº 23.067, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

REPRESENTAÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – Ilegitimidade ativa do postulante para representar à justiça eleitoral.

II – É inepta a inicial que, ao noticiar irregularidades na prestação de contas de partido político, não especifica os fatos apontados como irregulares.

III – Representação não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.066, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

Petição. Suspensão dos repasses do fundo partidário até decisão final de ação ordinária ajuizada perante a Justiça Comum do Distrito Federal, visando à destituição da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional. Impossibilidade. Falta de amparo legal. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.065, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

Petição. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Registro de alteração estatutária. Requisitos. Res.-TSE nº 19.406/95. Deferimento. Comunicação aos TREs. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias.

RESOLUÇÃO Nº 23.064, DE 28 DE MAIO DE 2009.

REVISÃO DE ELEITORADO. PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PA Nº 20.182/DF. MUNICÍPIO. RELAÇÃO. EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de revisão do eleitorado do Município de Jeriquara/SP, nos termos do que decidido no PA nº 20.182/DF.

RESOLUÇÃO Nº 23.063, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS.

I - Homologam-se as alterações explicitadas na Resolução-TRE/AL 14.728/2008, por estarem em conformidade com a Resolução-TSE 22.138/2005.

RESOLUÇÃO Nº 23.062, DE 26 DE MAIO DE 2009.

REVISÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. ESTUDOS COMPARATIVOS. LEI Nº 9.504/97, ART. 92. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. INDICAÇÃO PRÉVIA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DOMICÍLIO. FECHAMENTO DO CADASTRO. ELEIÇÕES DE 2010. FIXAÇÃO DE PRAZO LIMITE PARA EXECUÇÃO DAS REVISÕES E HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. Determina a realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais para a implantação da identificação biométrica, na forma de resolução específica da Corte, ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária. Medida que se adota sem prejuízo da apuração concreta em cada estado, mediante prévia correição quando for o caso, de situações excepcionais que venham a ensejar determinação de revisões de eleitorado pelos próprios tribunais regionais eleitorais, com base em sua competência originária, na forma do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, a depender da disponibilidade orçamentária, já destacados os recursos para as revisões de ofício. Para garantia de eficácia dos procedimentos revisionais, exigir-se-á, nos municípios submetidos à revisão, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, comprovação documental do domicílio do eleitor, providência voltada à consolidação da lisura na formação do eleitorado apto à participação nas eleições gerais de 2010. Fixação de prazo limite para conclusão dos procedimentos pertinentes até o mês de março de 2010 e para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos de revisão, conforme cronogramas previamente aprovados, após o que será viabilizado o efetivo cancelamento das inscrições a isso sujeitas.

RESOLUÇÃO Nº 23.061, DE 26 DE MAIO DE 2009.

Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.060, DE 26 DE MAIO DE 2009.

Propaganda partidária gratuita. Primeiro e segundo semestres de 2011. Pedido formulado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Requisitos. Res.-TSEno 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária. Dependência do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Impossibilidade. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.059, DE 21 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PPS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 23.058, DE 7 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.

RESOLUÇÃO Nº 23.057, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Altera a estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.056, DE 19 DE MAIO DE 2009.

DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. EXTRAVIO. AUTOS. PROCESSO. ATUAÇÃO. MAGISTRADO. PROMOTOR ELEITORAL. SOLICITAÇÃO. ADOÇÃO. PROVIDÊNCIAS. INDÍCIOS. PARCIALIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. O inconformismo dos requerentes com decisões a eles desfavoráveis e com a não observância de regras processuais deveria ter sido arguido pelas vias e pelos meios apropriados. Ausentes dos autos indícios da existência de parcialidade ou de má-fé das autoridades judiciárias eleitorais que nele atuaram, não ensejando assim os fatos noticiados providência de natureza correcional a ser determinada no âmbito desta Corte Superior, determina-se o arquivamento do feito.

RESOLUÇÃO Nº 23.055, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 22.697, de 14 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores dos Tribunais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 23.054, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Lei nº 9.527/97. Aplicação que dispensa regulamentação posterior. Deferimento. A Lei no 9.527/97, que define as regras do instituto da substituição, dispensa regulamentação posterior. Assim, para gerar efeitos, não necessita da Res.-TSE no 20.703, de 22.08.2000, que a regulamentou no âmbito desta Corte. Deferimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 23.053, DE 7 DE MAIO DE 2009.

CONSULTA. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR TEMPORARIAMENTE DO CARGO, DA MESMA FORMA QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS SE LICENCIAM PARA SE CANDIDATAREM A CARGOS ELETIVOS (ART. 86 DA LEI NO 8.112/90). INAPLICABILIDADE. RESPOSTA NEGATIVA. SEGUNDA QUESTÃO PREJUDICADA. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

RESOLUÇÃO Nº 23.052, DE 7 DE MAIO DE 2009.

Consulta. Partido Social Liberal. Quociente eleitoral. Cálculo. Arts. 109 e 111 do Código Eleitoral. Conhecida e respondida nos termos do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.051, DE 5 DE MAIO DE 2009.

PAGAMENTO DE DIÁRIAS. RES.-TSE Nº 22.054/2005. LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7.491. RESOLUÇÃO. TRE/MA. HOMOLOGAÇÃO.

I - Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/MA no Processo Administrativo nº 7.491, para os efeitos previstos na Res.-TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 23.050, DE 5 DE MAIO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2002. AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS EXIGIDAS NA RES.-TSE Nº 20.987/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTAS CONSIDERADAS NÃO PRESTADAS.

RESOLUÇÃO Nº 23.049, DE 5 DE MAIO DE 2009.

OBRIGATORIEDADE. JUIZ FEDERAL. COMPOSIÇÃO. QUADRO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO. JUIZ FEDERAL. TOTALIDADE. JULGAMENTO. AUSÊNCIA. CARÁTER. REPRESENTATIVIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. CONVOCAÇÃO. SUBSTITUTO. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO EVENTUAL. JUIZ EFETIVO. NECESSIDADE. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA. QUORUM LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA RES.-TSE Nº 20.958/2002. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS. ELABORAÇÃO. REGIMENTOS INTERNOS. RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORÇA DE LEI.

RESOLUÇÃO Nº 23.048, DE 5 DE MAIO DE 2009.

CONSULTA. ASSUNÇÃO À CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATURA. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZA À ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO PODER EXECUTIVO, OU POR QUALQUER LAPSO TEMPORAL QUE OCORRA, CONFIGURA O EXERCÍCIO DE MANDATO. EM HAVENDO ELEIÇÃO SUBSEQUENTE PARA ESTE CARGO SERÁ CARACTERIZADA COMO REELEIÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 23.047, DE 5 DE MAIO DE 2009.

Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA). Partido da República (PR). Sucessor.

1. Ainda que se considere o esclarecimento da agremiação requerente de que não teve acesso à documentação contábil de um dos partidos do qual se originou por meio de fusão, é de ser desaprovada a prestação de contas atinente ao exercício financeiro de 2007 do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), apresentada pelo seu sucessor – Partido da República (PR) –, diante da impossibilidade de atendimento de diligências destinadas à averiguação da regularidade dessas contas.

2. Hipótese de aplicação do inciso IV do art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004, ensejando a suspensão da distribuição do fundo partidário proporcionalmente à cota-parte do PRONA, segundo a proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Prestação de contas desaprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 23.046, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/RN. CONSULTA. SERVIDOR. REQUISIÇÃO. RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/2000. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO.

1. A Res.-TSE nº 22.993/DF, ao alterar a redação da Res.-TSE nº 20.753/2000, que disciplina as requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, deixou a critério dos tribunais regionais eleitorais, na área de sua jurisdição, decidir sobre a prorrogação das requisições para os cartórios eleitorais.

2. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.999/82 diz respeito, exclusivamente, às requisições excepcionais, motivadas por acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, autorizadas pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

RESOLUÇÃO Nº 23.045, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

REVISÃO DE ELEITORADO. DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE ELEITORES E DE HABITANTES NO MUNICÍPIO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROMOVER REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 22.586/2007. NECESSIDADE DE ESTUDOS COMPARATIVOS PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/TSE. ART. 58, § 3º, DA RES.-TSE Nº 21.538/2003. PEDIDO INDEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 23.044, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. MODALIDADE “A PEDIDO”. É entendimento desta Corte que a movimentação de servidor de um Tribunal Regional Eleitoral para outro de mesma hierarquia na Administração Pública pode se dar, exclusivamente, na modalidade “a pedido”. Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.043, DE 7 DE MAIO DE 2009.

MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REELEIÇÃO. CARGOS DIRETIVOS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. Os titulares de cargos diretivos dos tribunais regionais eleitorais são inelegíveis para um segundo mandato, assim como os que tenham exercido por dois biênios esses mesmos cargos ou, ainda que por apenas um mandato, a Presidência, tudo por força do art. 102 da LOMAN.

RESOLUÇÃO Nº 23.042, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2003. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).
– Aprovação com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 23.041, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

CONSULTA. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.040, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

CONSULTA. FILIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CRIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada sem a necessária especificidade e sobre matéria não eleitoral. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.039, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. CARÊNCIA DE SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE. COMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS NA CHEFIA DE CARTÓRIOS ELEITORAIS. POSICIONAMENTO DO TSE. SITUAÇÃO FUNCIONAL. LEI N. 10.842/04 E RES.-TSE N. 21.832/04.

1. Defiro o pedido, ante a imperiosa necessidade de manutenção dos servidores requisitados na função de Chefe de Cartório no âmbito do TRE/AM, com a ressalva de que aquele Regional deve, com a maior urgência possível, tomar providências para o cumprimento do disposto na Lei n. 10.842/04 e na Res.- TSE n. 21.832/04, seja com remanejamento de pessoal, seja mediante a realização de concurso público. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.038, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2006. INÉRCIA. PARTIDO POLÍTICO. PSDC. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. A inércia do partido em sanar as irregularidades indicadas pela unidade técnica, não obstante às oportunidades concedidas, acarreta a desaprovação das contas do partido, referente ao exercício financeiro de 2006, bem assim a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário (caput do artigo 37 da Lei n. 9.096/95).

2. Prestação de contas desaprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 23.037, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

1. Rejeitam-se, com as sanções previstas na Lei n. 9.096/95, as contas do Partido dos Aposentados da Nação (PAN), que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. Res.-TSE n. 22.130. Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.036, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre a instituição de Núcleo Especial de Auditoria de Contas no âmbito da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.035, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. JUSTA CAUSA. FILIADO. REPERCUSSÃO. PARTIDO POLÍTICO. ÂMBITO.

1. Não configura hipótese de cancelamento de filiação partidária o simples ajuizamento de pedido com vistas ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária futura, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007.

2. Não se conhece de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas ou versar sobre matéria interna corporis de partido político.

3. Resposta negativa ao questionamento de letra b e demais itens não conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 23.034, DE 2 DE ABRIL DE 2009.

CONSULTA. CASO CONCRETO. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.033, DE 2 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Resolução nº 22.714, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.

RESOLUÇÃO Nº 23.032, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRE-MG. NOTÍCIA DE ERRO MATERIAL NA PROPOSTA ENVIADA.

1. Homologam-se as alterações explicitadas na Resolução-TRE/MG n. 737/08, na sua integralidade, por estar em conformidade com o disposto na Resolução-TSE n. 22.138/05.

RESOLUÇÃO Nº 23.031, DE 26 DE MARÇO DE 2009.

PARTIDO POLÍTICO. PSL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. RESSALVAS. Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação com ressalvas da prestação de contas do Partido Social Liberal (PSL) referente ao exercício financeiro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 23.030, DE 26 DE MARÇO DE 2009.

Consulta. Questão sub judice. Justiça Eleitoral.

– Não há como enfrentar questionamentos formulados pelo consulente a respeito de questão litigiosa submetida à Justiça Eleitoral, porquanto eventual resposta implicaria pronunciamento sobre caso concreto ou mesmo prejulgamento acerca da matéria sub judice. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.029, DE 26 DE MARÇO DE 2009.

Pedido. Agremiação partidária. Acesso. Cadastro eleitoral.

1. O art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses, de modo a possibilitar a troca de informações relevantes para ambos os órgãos.

2. Hipótese em que não há como acolher a pretensão do partido político de que seja possibilitado o acesso ao cadastro nacional de eleitores, mesmo no que se refere exclusivamente aos dados de seus filiados. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.028, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. SUPLENTE. MUDANÇA. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. A migração partidária de suplente não constitui matéria eleitoral. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.027, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. VEREADOR. NÚMERO. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECRETO LEGISLATIVO. CONFLITO DE NORMAS. NÃO CONHECIMENTO. Resolver conflito de normas que fixam, de forma diversa, número de vereadores no município refoge à competência da Justiça Eleitoral. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.026, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

SERVIDOR. TRE/BA. AFASTAMENTO DO PAÍS. REALIZAÇÃO DE DOUTORADO.

1. Há vedação imposta pelo § 2º do artigo 96-A da Lei n. 11.907, que restringe o afastamento para a realização de programas de doutorado a servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão há pelo menos 4 (quatro) anos.

2. Não foi atendido um dos requisitos legais autorizadores do afastamento. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.025, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. REELEITO. SUBSTITUIÇÃO TITULAR. CANDIDATURA. PREFEITO. PLEITO SUBSEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

- Desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito, o vice-prefeito, reeleito, que tenha substituído o titular, nos dois mandatos, poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente.

RESOLUÇÃO Nº 23.024, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. PRESIDENTE. DEMOCRATAS. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral, a teor do disposto no inciso XII, artigo 23, do Código Eleitoral. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.023, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Refoge à competência do e. TSE explicitar o quantum dos subsídios cabíveis aos mandatários eleitos dos Poderes Executivo e Legislativo nas esferas federativas. A Constituição Federal impõe limites e determina a competência para a fixação desses valores.

2. A informação relativa ao número de eleitores votantes, por cidade, no último pleito, encontra-se inserida no site www.tse.gov.br, no link: Eleições – eleitorado – quantitativo.

3. Não constam da base de dados do e. TSE informações relativas à Executiva Municipal de partido político bem como ao número de vagas para o exercício do mandato de Deputado Estadual e de vereadores. Esses dados devem ser solicitados aos respectivos e. Tribunais Regionais Eleitorais, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.096/1995.

4. Não há impedimento legal e operacional para que o e. TSE forneça a partido político informações contidas em seus bancos de dados especialmente no que se refere a quantitativo de eleitores, Deputados Estaduais e Vereadores, por município, e relação de eleitores filiados ao PTN, desde que não contrarie o disposto no art. 29 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

5. Pedido deferido parcialmente.

RESOLUÇÃO Nº 23.022, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

MUNICÍPIO. DESMEMBRAMENTO. PLEBISCITO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO. ANTERIORIDADE. EDIÇÃO LEI COMPLEMENTAR. PREVISÃO. JURISPRUDÊNCIA STF e TSE.

1. Competência exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para expedição de resolução sobre a forma de consulta plebiscitária. Precedentes.

2. É impossível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o artigo 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.021, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/1995 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.020, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PT DO B. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. DESAPROVAÇÃO. SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.019, DE 5 DE MARÇO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTN. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. OMISSÃO. DECISÃO. TSE. CONTAS NÃO PRESTADAS. DECURSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

O TSE já firmou entendimento de que uma vez julgadas as contas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, é incabível prestação de contas retificadora, por tratar-se de hipótese não contemplada na legislação de regência.

As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.018, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Questão (a), POSITIVA. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644.

2. No que diz respeito à questão “b”, o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário.

3. Questão(c), POSITIVA, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.096/95.

4. Questão (d), POSITIVA, vez que no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal.

5. Questão (e), POSITIVA, com fundamento no disposto no artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 21.841, alterado pela Resolução n. 22.655.

RESOLUÇÃO Nº 23.017, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

Consulta. Suplente. Senador. Mudança. Agremiação. Infidelidade partidária.

1. No recente julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 1.399, relator Ministro Felix Fischer, o Tribunal decidiu que a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis , e escapa da competência da Justiça Eleitoral.

2 Em face desse entendimento, não há como se enfrentar questionamentos relativos à eventual migração partidária de suplente de senador.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.016, DE 3 DE MARÇO DE 2009.

Consulta. Número de vereadores. Eventual aprovação. Emenda constitucional.

– Não há como se conhecer de consulta que versa sobre número de vereadores sob a óptica da circunstância de eventual aprovação de projeto de emenda constitucional, referindo-se, portanto, a norma ainda inexistente no ordenamento jurídico.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 23.015, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). SOLICITAÇÃO. VÍCIO IDENTIFICADO NOS RECIBOS ELEITORAIS.

1. “Erros formais e materiais não implicam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção a candidato ou partido político”. Artigo 39 da Resolução -TSE n. 22.715/08.

Determina-se que o (PRB) preste esclarecimentos, observado o disposto no § 4º artigo 30 da Lei n. 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 23.014, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).

- Regularidade.

- Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 23.013, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO PAÍS PARA APERFEIÇOAMENTO. ÔNUS LIMITADO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.1.2009 E 5.3.2010. DOUTORADO. AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 95 DA LEI Nº 8.112/1990. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.

1. O afastamento do país para estudos não é direito absoluto do servidor, mas condicionado a razões de conveniência administrativa, em que é soberana a avaliação da Justiça Eleitoral.

2. É ônus do servidor demonstrar a necessidade do afastamento. In casu, inexiste documentação revelando ser indispensável para elaboração da tese que a servidora permaneça fora do país durante o período requerido.

3. Pedido de encaminhamento indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.012, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

PETIÇÃO. SERVIDOR EFETIVO. IRREDUTIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CHEFE DE CARTÓRIO. DESCONTO. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO GLOBAL. JURISPRUDÊNCIA. STF. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.011, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ABERT. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO.

- Argumentos insuficientes a ensejar o acolhimento do pedido de alteração do horário de transmissão da propaganda partidária somente em uma das unidades da Federação.

- Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.010, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ABERT. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRANSMISSÃO APENAS EM UMA DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- É incompatível com o princípio norteado pela Lei nº 9.096/95 a “quebra da cadeia” de transmissão da propaganda partidária em rede nacional.

RESOLUÇÃO Nº 23.009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

CADASTRO ELEITORAL. ACESSO. ÓRGÃO NÃO-LEGITIMADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

A regulamentação desta Corte Superior relativa ao fornecimento de dados do cadastro eleitoral o restringe, como regra, ao próprio eleitor, sobre o que lhe diga respeito, a autoridades judiciais e ao Ministério Público, desde que vinculada a utilização, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais.

Solicitação formulada por ente não legitimado.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.

Homologação das alterações contidas na Resolução-TRE/PE n. 108/08 por atenderem ao disposto na Resolução/TSE n. 22.138/05.

RESOLUÇÃO Nº 23.007, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

PETIÇÃO. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO DIA DA ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. TRE.

1. Nos termos do art. 29, inciso II, alínea “a”, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra os atos e decisões de juízes e juntas eleitorais.

2. Remessa da petição ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

RESOLUÇÃO Nº 23.006, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

PETIÇÃO. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO DIA DA ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. TRE.

1. Nos termos do art. 29, inciso II, alínea “a”, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra os atos e decisões de juízes e juntas eleitorais.

2. Remessa da petição ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

RESOLUÇÃO Nº 23.005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRE-CE.

1. As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com as do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n. 22.138/05).

Alterações não homologadas.

RESOLUÇÃO Nº 23.002, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

PARTIDO POLÍTICO. PPS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

- Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do Partido Popular Socialista referente ao exercício financeiro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 23.001, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

PARTIDO POLÍTICO. PSTU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. RESSALVAS.

Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação, com ressalvas, da prestação de contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado referente ao exercício financeiro de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 23.000, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.

Pedido. Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Requisitos. Não-atendimento. Indeferimento.

Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.998, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.

REPRESENTAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO. ADVOGADO. NOTÍCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

1. A representação deve ser assinada por advogado, sob pena de violação do disposto no artigo 133 da Constituição do Brasil. Precedentes.

2. Nas eleições municipais, as representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97 devem ser dirigidas ao juiz eleitoral. Precedentes.

3. Pedido não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.997, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENCA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ARTIGO 70 DA LEI N. 8.162/91. RESOLUÇÃO N. 35, SENADO FEDERAL.

1. Indefiro o pedido, vez que esta Corte já se pronunciou sobre a matéria através da Resolução n. 20.532/99.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.996, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRE-MG.

Homologam-se as alterações explicitadas na Resolução-TRE/MG n. 737/08, exceto a criação da Assessoria de Cerimonial, por estar em desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º da Resolução n. 22.138/05.