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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.991, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. SERVIDOR TSE. DIFERENÇA NA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV PAGAS

EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO

IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O pagamento de juros moratórios sobre as diferenças relativas às perdas decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) são de natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de imposto de renda (Processo-STF nº 323.536, Rel. Min. Carmem Lúcia, sessão administrativa realizada em 21.2.2008).

2. A restituição dos valores indébitos dar-se-á por iniciativa do servidor, com a apresentação de Declaração de Ajuste Anual – DIRF Retificadora, consoante o disposto no inciso I do art. 3º, c.c o § 1º do art. 9º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 600.

3. A este c. Tribunal, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabe apresentar Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) retificadora, referente aos anos-calendários 2005 e 2006, na Receita Federal, conforme art. 24 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 784, de 19.11.2007.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 9.2.2009, p. 38-39.