Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.987, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALISTAMENTO ELEITORAL. REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSÍDIO À ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS. DECISÃO PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA PROVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No ato do alistamento eleitoral, abrangidas as operações de alistamento em sentido estrito, transferência e revisão, prescinde de prova o registro ou a alteração de dado cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, observada a regra de preferência de que cuida o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.
2. Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de formação da prova relativa a dado de eleitor que se pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via jurisdicional, mediante ação de justificação judicial, ocorrerá perante a Justiça comum estadual, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 368/STJ).
3. Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer prova de situação de fato para instrução de requerimento de alistamento eleitoral e promovida a entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente para a apreciação do pedido de alistamento, transferência ou revisão.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir pela manutenção das rotinas cartorárias relacionadas ao exame dos requerimentos de alistamento eleitoral na hipótese de alteração de dados sobre ocupação profissional, com a ressalva de que eventual decisão no sentido da necessidade de formação judicial da prova remeterá à Justiça comum estadual a apreciação de ação de justificação judicial, nos moldes do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos autos, após a sentença, instruirão o pedido correspondente perante a Justiça Eleitoral, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Ausente, sem substituto, o Ministro Eros Grau.
Brasília, 16 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, de 11.2.2009, p. 38.