Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.982, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.
REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ARTIGO 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE N. 21.538/03. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.
1. É incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, qual dispõe o § 2º do artigo 58, da Resolução-TSE n. 21.538/03. Pedido indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão de eleitorado, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 9 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 33, de 16.2.2009, p. 45.