Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.965, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
Pedido. Coligação. Credenciamento. Fiscais.
- A disposição prevista no art. 70, § 4º, da Res.-TSE nº 22.718, acrescentada pela Res.-TSE nº 22.896, foi editada objetivando o credenciamento prévio dos fiscais com quinze dias de antecedência, o que constitui medida salutar no que concerne à organização desse procedimento, objetivando uma melhor identificação dos fiscais que atuarão no dia do pleito.
Pedido indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, ProcuradorGeral Eleitoral.
Brasília, 21 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 7.11.2008, p. 13.