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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.965, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

Pedido. Coligação. Credenciamento. Fiscais.

- A disposição prevista no art. 70, § 4º, da Res.-TSE nº 22.718, acrescentada pela Res.-TSE nº 22.896, foi editada objetivando o credenciamento prévio dos fiscais com quinze dias de antecedência, o que constitui medida salutar no que concerne à organização desse procedimento, objetivando uma melhor identificação dos fiscais que atuarão no dia do pleito.

Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, ProcuradorGeral Eleitoral.

Brasília, 21 de outubro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 7.11.2008, p. 13.