Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR.
- Esta Corte vem firmando o entendimento de que o pedido de remoção de ofício, formulado de um Tribunal Regional Eleitoral para outro, deve ser deferido sem ônus para a Justiça Eleitoral e sempre na modalidade a pedido. Precedentes.
- Remoção deferida nesses termos.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção na modalidade a pedido, sem ônus para a administração, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 21 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 147, de 13.11.2008, p. 17.