Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.947, DE 1° DE OUTUBRO DE 2008.
Altera a Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Acrescentar ao art. 52 da Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, os incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:
Art. 52. [...]
[...]
IX - para cumprimento do disposto no inciso VIII, os tribunais regionais eleitorais deverão exigir que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação;
X - nas seções eleitorais onde houver indícios de coação aos eleitores, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação;
XI - os custos operacionais para a execução das medidas constantes dos incisos IX e X correrão por conta dos tribunais regionais.
[...]
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E RELATOR. JOAQUIM BARBOSA. EROS GRAU. FELIX FISCHER. FERNANDO GONÇALVES. MARCELO RIBEIRO. HENRIQUE NEVES.
Brasília, 1º de outubro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 120, de 7.10.2008, p. 15.