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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.942, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO.

Ante a existência de circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, fatos que poderão comprometer a regularidade do processo de votação e o resultado das eleições no município, determina-se, excepcionalmente, seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.

Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo da zona eleitoral com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar a exigência de apresentação, além do título eleitoral,de documento oficial que comprove a identidade do eleitor do Município de Cândido Sales/BA, antes de ser admitido ao exercício do sufrágio, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Joaquim Barbosa. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 123, de 10.10.2008, p. 9.