Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.931, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.
PETIÇÃO. PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA. PERÍODO ELEITORAL. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ART. 73, VI, “a”, DA LEI Nº 9.504/97. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não cabe acolher o pedido de autorização como consulta, nos termos sugeridos pela Assessoria Especial da Presidência (ASESP), uma vez que não se trata de questão em tese, mas, sim, de nítido caso concreto.
2. A Justiça Eleitoral não é competente para, com base no art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97 – dispositivo invocado pela União – autorizar a realização de operação de crédito com vista a financiar a aquisição de veículos destinados ao transporte escolar, tendo em vista a ausência de atribuição de tal competência no comando legal. Situação diversa verifica-se nas alíneas “b” e “c” do cogitado art. 73, VI, as quais expressamente fazem alusão à competência da Justiça Eleitoral em matéria de propaganda institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, respectivamente. Entendimento contrário implica admitir a competência da Justiça Eleitoral para exercer, sem previsão normativa expressa, o controle prévio de legalidade sobre ato administrativo do Poder Executivo, o que representa violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
3. Pedido de autorização não conhecido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pleito, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 10 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 146, de 12.11.2008, p. 2-3.