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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.926, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO TSE. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. RES.-TSE No 21.538/2003.

É vedada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo se autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em decorrência de excepcionalidade.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão de eleitorado, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 4 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 113, de 26.9.2008, p. 11.