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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.918, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PEDIDO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Justiça Eleitoral não tem competência para processar e julgar pleitos indenizatórios. Precedentes.

2. A competência constitucional para processar e julgar pleitos indenizatórios formulados em face da União é da Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, I, da Constituição do Brasil.

Agravo regimental a que se nega seguimento.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Eros Grau. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 2 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 104, de 15.9.2008, p. 28.