Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.917, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL. EMPRESA AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REDE DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ÁUDIO E VÍDEO – PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES NA TRANSMISSÃO DE PROPRAGANDA ELEITORAL GRATUITA. COMPENSAÇÃO FISCAL. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.096/95 E ARTIGO 47 DA LEI N. 9.504/97 -- HIPÓTESE NÃO INCIDENTE --. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO QUE RESPEITA À EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO FISCAL.
Pedido Indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentar que é dever da Embratel a transmissão de programas eleitorais, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 7.11.2008, p. 13.