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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.901, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do artigo 7º , c.c. o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos.

Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.477/2016)

Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral será permitido: (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

I - no período compreend ido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

I - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.582/2018)

II - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965 ; (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

II - no período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998 ; (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709 , de 18 de novembro de 1998; (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 , condicionado à disponibilidade orçamentária; (Revogado pela Resolução nº 23.516/2017).

IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010 /1996 , condicionado à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense a que alude o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 , as horas laboradas deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia. (Incluído pela Resolução nº 23.516/2017) (Revogado pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 1º No caso do inciso IV, fica o pagamento restrito ao limite de 5 (cinco) horas diárias, sendo necessária a convocação do servidor pelo Diretor-Geral para a prestação de serviço extraordinário considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 2º Não havendo disponibilidade orçamentária no caso do parágrafo anterior, a retribuição das horas laboradas será mediante compensação. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Parágrafo único. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Parágrafo único. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita em sistema próprio ou por escrito pelo secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas. ( R edação dada pela Resolução nº 23.497/2016 )

Art. 4º A realização do serviço extraordinário não excederá a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de quarenta e quatro horas mensais.

§ 1º Se por imperiosa necessidade de serviço o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º As horas que excederem o limite mensal previsto no parágrafo anterior serão destinadas à compensação, condicionada a prévia anuência da chefia imediata e autorização do secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e do Juiz, nas Zonas Eleitorais.

Art. 4º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de cento e vinte e quatro horas. ( R edação dada pela Resolução nº 23.497/2016 )

Art. 4º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de sessenta horas. (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do pagamento, nos termos do art. 11, ou registro de horas para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente. (Incluído pela Resolução nº 23.497/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 1º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 2º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 3º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 4º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata. (Incluído pela Resolução nº 23.629/2020)

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 6º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput deste artigo aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos.

Art. 6º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada. (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

Parágrafo único. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

Art. 7º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

Art. 7º Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas. (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, ao final do período de que trata o art. 2º desta Resolução, informar aos titulares de unidade as horas excedentes de cada servidor para fins de compensação.

§ 2º As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano subseqüente.

Art. 9º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinqüenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.

Art. 9º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução nº 23.386/2012)

Art. 9º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de cem por cento aos domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinqüenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.386/2012)

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinqüenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.386/2012)

Art. 10 Em período diverso daquele de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão registradas em banco de horas, somente para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as instruções necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 10. Em período diverso daqueles de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, homologadas pela chefia imediata, serão registradas para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

Art. 11  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o parágrafo único do art. 4º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.497/2016)

Art. 11. As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o § 1º do art. 4º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.629/2020)

§ 1º A conversão em pecúnia de que trata o caput fica condicionada ao atendimento integral prévio das despesas ordinárias de cada exercício financeiro.

§ 2º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, apurar as disponibilidades orçamentárias, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos recursos e procedimentos para viabilizar o pagamento de que tratam o caput deste artigo e os incisos IV e VI do art. 2º.

Art. 12  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. (Renumerado pela Resolução nº 23.497/2016)

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Resolução nº 23.497/2016)

Art. 13  Fica revogada a Resolução TSE nº 20.683 de 30 de junho de 2000 e as disposições anteriores.

Art. 14  Fica revogada a Resolução TSE nº 20.683 de 30 de junho de 2000 e as disposições anteriores. (Renumerado pela Resolução nº 23.497/2016)

Brasília, 12 de agosto de 2008.

CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE

JOAQUIM BARBOSA – RELATOR

EROS GRAU

ARI PARGENDLER

FELIX FISCHER

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 133, de 24.10.2008, p. 98.