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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.886, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. CONTRADIÇÃO. AMPLIAÇÃO DO TEMA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ELEITORAL JÁ INICIADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em consulta.

2. Não se conhece de consulta quando já iniciado o processo eleitoral, vez que a matéria poderá ser apreciada em caso concreto

3. Embargos não-conhecidos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 5 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 103, de 12.9.2008, p. 12.