Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.855, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
1) INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. IMPORTA. VICE-PREFEITO. VICE-VERSA.
– O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal.
– Respondido negativamente.
2) INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATO A VICEPREFEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. COLIGAÇÃO OU PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA CANDIDATO A PREFEITO. DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA DO CARGO DE VICE-PREFEITO.
– O candidato a vice-prefeito, que teve seu registro deferido, desde que renuncie expressamente à sua candidatura ao cargo de viceprefeito, poderá ser indicado como substituto do candidato a prefeito cujo registro foi indeferido (art. 13, caput, da Lei nº 9.504/97).
– Respondido positivamente.
3) Prejudicada em face da resposta ao item 1.
4) 1º) INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO. TRE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO SUBSTITUIÇÃO. PRAZOS LEGAIS.
– O questionamento não suscita dúvida plausível, além de não tratar de matéria eleitoral, mas sim processual.
– Não conhecimento.
4) 2º - TERMO. CANDIDATO. ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. REFERÊNCIA. AQUELE QUE POSTULA CANDIDATURA. AQUELE COM REGISTRO DEFERIDO.
– A palavra candidato, do art. 13 da Lei nº 9.504/97, refere-se àquele que postula a candidatura e não ao candidato com registro deferido, conforme jurisprudência desta Corte – Ac. nº 23.848.
5) REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO INDEFERIDO. DECISÃO PENDENTE TRE. HIPÓTESE DESISTÊNCIA. RECURSO. NECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO. TRE.
– Matéria processual.
– Não conhecimento.
6) ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO.
– O requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (REspe nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani).
7) SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. REGISTRO. INDEFERIDO. DECISÃO PENDENTE RECURSO. TRE.
– Não conhecimento por não se tratar de matéria eleitoral;
8) COLIGAÇÃO. CARGO PREFEITO. INDEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATURA PREFEITO. POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PARTIDO DIVERSO AO DO SUBSTITUÍDO.
– Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97).
9) PRAZO. ALTERAÇÃO. FOTO. NOME. NÚMERO. DADOS. URNA ELETRÔNICA. CANDIDATO. PREFEITO. HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO.
– Não conhecimento, por se tratar de matéria já regulamentada mediante Resolução (Res.-TSE nº 22.734, rel. Min. José Delgado).
10) CONTAGEM. VOTOS. CANDIDATO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA. TEMPO. FOTO. CANDIDATO SUBSTITUÍDO.
– Não conhecimento por se tratar de matéria já regulamentada mediante Resolução (Res.-TSE nº 22.734, rel. Min. José Delgado).
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 17 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 77, de 8.8.2008, p. 56-57.