Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.852, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004).
2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito.
Consulta respondida positivamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 17 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 77, de 6.8.2008, p. 56.