Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.851, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO. MULTA. INFRAÇÃO. LEI Nº 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. CÓDIGO ELEITORAL. RES.-TSE Nº 21.538/2003.
INDEFERIMENTO.
Para que seja admitida a operação de transferência, deve o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 61 do Código Eleitoral.
Ausente tal requisito, à época em que requerida a transferência, deve ser revertida a inscrição eleitoral à situação anterior, se já processada a operação.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 24 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 77, de 6.8.2008, p. 55.