Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.850, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
Altera a Resolução nº 22.714/2007 - Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º A Seção II do Capítulo V da Resolução nº 22.714, de 28.2.2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 29-A, 29-B, 29-C e 29-D:
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA
DIGITAL
[...]
Seção II
Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação
[...]
Art. 29-A. Competirá às agremiações e entidades a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.
Art. 29-B. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:
I - Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;
II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.
Art. 29-C. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em disquete.
Art. 29-D. A execução dos programas das entidades e agremiações será precedida de confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusado na hipótese de se constatar que algum arquivo se encontra danificado, ausente ou excedente.
Art. 2º O Capítulo V da Resolução nº 22.714, de 28.2.2008, passa a vigorar acrescido do art. 29-E, compondo a Seção III:
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL
[...]
Seção III
Dos Momentos para a Verificação
Art. 29-E. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada nos seguintes momentos:
I - durante a cerimônia de geração de mídias;
II - durante a carga das urnas;
III - desde quarenta e oito horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização dos sistemas de totalização e transportador;
IV - após as eleições.
§ 1º Na fase de geração de mídias, poderão ser verificados os sistemas de totalização - preparação, navegador de sistemas eleitorais, gerador de mídias e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
§ 2º Durante a carga das urnas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos.
§ 3º Durante a fase descrita no inciso III deste artigo, serão verificados os sistemas de totalização, transportador, navegador de sistemas eleitorais e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
§ 4º Durante a fase descrita no inciso IV deste artigo será verificado o sistema de gerenciamento.
§ 5º Após as eleições poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 3º O Capítulo V da Resolução nº 22.714, de 28.2.2008, passa a vigorar acrescido dos arts. 29-F, 29-G, 29-H, compondo a Seção IV:
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL
[...]
Seção IV
Dos Pedidos de Verificação
Art. 29-F. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão solicitar ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:
I - vinte e quatro horas de antecedência, nas fases previstas nos incisos I e II do art. 206 destas instruções;
II - cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 206 destas instruções;
III - até as 19 horas do segundo dia útil subseqüente à divulgação do relatório do resultado da apuração, na fase prevista no inciso IV do art. 29-E desta resolução.
Art. 29-G. Ao apresentar o pedido deverá ser informado:
I - se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós.
§ 1º O pedido de verificação feito após as eleições deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique.
§ 2º Quando se tratar de verificação de sistema instalado na urna, o pedido deverá indicar quais urnas deseja verificar.
§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até que seja realizada a verificação.
Art. 29-H. No processamento e apreciação do pedido de verificação após as eleições, o juiz eleitoral observará o seguinte:
I - comprovando que o pedido se encontra fundamentado, designará local, data e hora para a realização da verificação, notificando os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao Tribunal Regional Eleitoral;
II - constatando que o pedido não se encontra fundamentado, o juiz encaminhá-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, que, ouvindo o requerente e a Secretaria de Informática, decidirá no prazo de setenta e duas horas.
Art. 4º O Capítulo V da Resolução nº 22.714, de 28.2.2008, passa a vigorar acrescido dos arts. 29-I, 29-J, 29-K, compondo a Seção V:
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL
[...]
Seção V
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 29-I. Na hipótese de realização de verificação, seja qual for o programa utilizado, o juiz eleitoral designará um técnico da Justiça Eleitoral para operá-lo, à vista dos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.
Parágrafo único. Qualquer dúvida a respeito será esclarecida pelo juiz eleitoral, vedado ao funcionário fazê-lo.
Art. 29-J. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas, por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, além da verificação de resumo digital (hash), poderá haver verificação dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.
Art. 29-K. De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:
I - local, data e horário de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;
IV - programas utilizados na verificação.
Parágrafo único. Deverá permanecer arquivada na Corregedoria Regional Eleitoral cópia da ata de que trata o caput deste artigo, e a original, no cartório eleitoral.
Art. 5º O artigo 37 da Resolução nº 22.714, de 28.2.2008, passa a vigorar acrescido do § 3º:
Art. 37.
[...]
§ 3º Os fiscais dos partidos políticos e coligações, os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar até 60 dias antes da eleição, para análise da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, quesitos objetivos a serem inseridos no relatório da contratada.
Art. 6º O artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável ou daquelas onde for utilizado sistema de identificação biométrica do eleitor.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO - PRESIDENTE. ARI PARGENDLER - RELATOR. EROS GRAU. CÁRMEN LÚCIA. FELIX FISCHER. CAPUTO BASTOS. MARCELO RIBEIRO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 49, de 27.06.2008, p. 18-20.