Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.837, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã.
- É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- Respondida negativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Subprocurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 46, de 24.6.2008, p. 29.