Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.819, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. TRE/PE. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.009/2002.
“1. Como considerar, para o cálculo da antigüidade no rodízio eleitoral, a situação de magistrado que tenha interrompido, voluntária ou involuntariamente, o exercício da jurisdição eleitoral antes do transcurso do biênio?
2. O magistrado que nunca exerceu a jurisdição eleitoral terá preferência sobre aquele que, a despeito de já tê-la exercido, aguarda há mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral?
3. Como contar a antigüidade de desembargador eleitoral substituto que não tenha sido convocado para atuar no Tribunal Eleitoral, ou apenas tenha atuado ocasionalmente?”.
Respondidos nos seguintes termos:
1. Aplica-se o entendimento da Resolução-TSE no 22.314/2006: “O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade”, tendo em vista a equivalência de tratamento. (Acórdão no 3.139/AP, DJ de 8.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).
2. Respondido afirmativamente, uma vez que “A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito”. (Acórdão no 746/SP, DJ de 17.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
3. Deve-se levar em conta o objetivo da norma, que é proporcionar aos juízes de direito a experiência da função eleitoral. (REspe no 19.396/DF, DJ de 14.8.2001, rel. Min. Garcia Vieira).
- O magistrado substituto que, embora convocado para compor o Tribunal Regional, não exerce a função eleitoral deverá permanecer na posição atual da lista de antigüidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral.
- A efetividade da jurisdição eleitoral pode ser aferida pelo direito à percepção da gratificação eleitoral. (Resolução-TSE no 20.759-TSE, DJ de 20.4.2001, rel. Min. Costa Porto).
- No caso de contagem da antigüidade de desembargador eleitoral substituto, que tenha atuado ocasionalmente no Tribunal Eleitoral, aplica-se o disposto na Resolução-TSE no 22.314/2006, que dispõe:
“[...] 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da Antigüidade. 2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte”.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder às indagações do TRE, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Subprocurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 54, de 4.7.2008, p. 8.