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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.817, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA.

1. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO. PERDA. POSSE MANDATO. TITULAR. CARGO ELETIVO PROPORCIONAL. FILIAÇÃO PARTIDO A. DESFILIAÇÃO. LEGENDA. PROCESSO ELEITORAL. FILIAÇÃO OUTRO PARTIDO. MESMA COLIGAÇÃO.

2. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO PARTIDO POLÍTICO. GARANTIA. COLIGAÇÃO. VAGAS 1º E 2º SUPLENTES. HIPÓTESE. DESFILIAÇÃO. 1º SUPLENTE. INGRESSO. LEGENDA. MESMA COLIGAÇÃO. PERDA DIREITO. PRIMEIRA SUPLÊNCIA.

1. - O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato.

- Respondida positivamente.

2. - Há inespecificidade quanto à indagação, sendo a hipótese passível de suposições.

- Matéria não eleitoral.

- Não conhecimento.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à primeira indagação e não conhecer da segunda, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 3 de junho de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 16.6.2008, p. 53.

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