Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.813, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Registro de Pedido. Partido Democrata Trabalhista do Brasil (PDT do B). Decisão. Tribunal. Indeferimento. Pleito de reconsideração. Extemporaneidade.
1. Considerando que o pedido de registro do Partido Democrata Trabalhista do Brasil (PDT do B) foi apreciado pelo Tribunal em 1.997, demonstra-se manifestamente extemporâneo o pedido de reconsideração apresentado mais de dez anos depois dessa decisão.
2. Demais disso, como apontou a unidade técnica e a ProcuradoriaGeral Eleitoral permanece não-atendida a exigência do apoiamento mínimo de eleitores prescrita na Lei nº 9.096/95.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 27 de maio de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 16.6.2008, p. 55.