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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.808, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Presidente. Câmara municipal. Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que antecedem o pleito. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Cargo. Vereador. Impossibilidade. Inelegibilidade. Caracterização.

1. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 16.813, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min. Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 16.6.2008, p. 54.

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