Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.791, DE 13 DE MAIO DE 2008.
Altera a Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008 - Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º O art. 152 da Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152. [...]
[...]
§ 5º Os votos registrados na urna que correspondam integralmente ao número de um candidato apto serão computados como um voto nominal. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações de nome, partido e a foto do respectivo candidato. (NR)
§ 6º Os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os três últimos dígitos correspondentes a um candidato que tenha seu pedido de registro indeferido, com trânsito em julgado da decisão, antes da geração das tabelas para carga da urna, de que trata o art. 22 desta resolução, serão computados como nulos. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo (Código Eleitoral, art. 175, § 3º).
§ 7º Os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os três últimos dígitos não correspondentes a candidato existente serão computados para a legenda. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º).
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARI PARGENDLER, RELATOR - JOAQUIM BARBOSA - EROS GRAU - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO - ARNALDO VERSIANI.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 19.6.2008, p. 10-11