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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.790, DE 13 DE MAIO DE 2008.

Remoção de ofício. Servidora do TRE/MG para o TRE/PR. Anuência do órgão cedente. Regulamentação. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais. Servidora lotada na localidade há mais de um ano. Deferimento do pedido sem ajuda de custo.

Remoção de ofício é aquela realizada para atender interesse da Administração. Contudo, não faz jus à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90 servidor já lotado há mais de um ano na localidade para a qual será removido.

Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção, sem direito à ajuda de custo, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 29.5.2008, p. 19.

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