Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.786, DE 5 DE MAIO DE 2008.
REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.
1. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.
2. Pedido de revisão indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ari Pargendler, Felix Fischer , Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 5 de maio de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 30.5.2008, p. 24.