Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.785, DE 5 DE MAIO DE 2008.
REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.
1. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.
2. Pedido de revisão indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 5 de maio de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, de 2.6.2008, p. 5.